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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2012 Páx. 42122

VI. Anúncios

b) Administração local

Consórcio de Turismo da Ribeira Sacra

ANÚNCIO de modificação dos estatutos.

María dele Carmen Limia Fernández, secretária do Consórcio de Turismo Ribeira Sacra, certificar:

1. O Pleno do Consórcio de Turismo Ribeira Sacra, no pleno de 4 de outubro de 2012, acordou a modificação dos artigos 1, 9, 14, 15, 26 e 29 dos estatutos que regem a entidade.

2. Os artigos modificados dizem o seguinte:

«TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais

Artigo 1. Composição e denominação do Consórcio

1. Os municípios de Portomarín, Taboada, Chantada, Carballedo, O Saviñao, Pantón, Sober, Monforte de Lemos, A Pobra do Brollón, Ribas de Sil, Quiroga, Paradela e Bóveda, todos eles da província de Lugo, e os municípios da Peroxa, Nogueira de Ramuín, Parada de Sil, A Teixeira, Castro Caldelas, Montederramo, Xunqueira de Espadanedo e Esgos, todos eles da província de Ourense, a Associação Profissional de Turismo Rural Lugosur (Lugosur), a Associação Empresarial de Turismo Rural da Ribeira Sacra Ourensã (Turisacra) e o Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra, constituem um consórcio local, sem prejuízo de que no futuro se possam incorporar outras administração públicas ou entidades privadas sem ânimo de lucro conforme as previsões estatutárias, de conformidade com o estabelecido nos artigos 37 a 40 do Regulamento de serviços das corporações locais, aprovado pelo Decreto do 17.6.1955; nos artigos 3, 26, 47.3º b), 57, 85 e 87 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local; nos artigos 35, 36 e 110 do Real decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais vigentes em matéria de regime local; no artigo 7 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e de procedimento administrativo comum, e nos artigos 2 a 6, 8, 137 e ss., e 149 a 152 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.

2. Recebe a denominação de Consórcio de Turismo Ribeira Sacra.

3. Os estatutos determinam as particularidades do seu regime orgânico, funcional e financeiro.

TÍTULO I
Regime orgânico

CAPÍTULO I
Da organização

Artigo 9. O Conselho Reitor. Composição

1. O Conselho Reitor, supremo órgão de governo do Consórcio, ao qual personifica e representa com carácter de corporação de direito público, está integrado pelos presidentes da Câmara ou membros da corporação ou directivas em quem deleguen, das entidades consorciadas.

2. Assistirão às reuniões do pleno, com voz mas sem voto, o secretário e o interventor do Consórcio, assim como, quando seja requerido para isso, o gerente, ou qualquer outro pessoal especializado na matéria que se vá tratar.

3. A cada entidade consorciada corresponder-lhe-á o mesmo número de votos que o número legal de membros da sua corporação ou, no caso diferente a uma câmara municipal, o acordado pelo Conselho Reitor.

Na sua aplicação, cada um dos membros consorciados disporá do seguinte número de votos no Pleno e no Conselho Reitor:

Município

Habitantes

1.1.2011

Número de vereadores

Percentagem (%)

A Pobra do Brollón

2.027

11

4,4715

Portomarín

1.737

11

4,4715

Taboada

3.345

11

4,4715

Chantada

8.897

13

5,2845

Carballedo

2.593

11

4,4715

O Saviñao

4.408

11

4,4715

Pantón

2.936

11

4,4715

Sober

2.516

11

4,4715

Monforte de Lemos

19.622

17

6,9105

Ribas de Sil

1.098

9

3,6585

Quiroga

3.711

11

4,4715

Paradela

2.068

11

4,4715

Bóveda

1.624

9

3,6585

Total Lugo

56.582

147

693.386

A Peroxa

2.179

11

4,4715

Nogueira de Ramuín

2.381

11

4,4715

Parada de Sil

648

7

2,8455

A Teixeira

428

7

2,8455

Castro Caldelas

1.533

9

3,6585

Xunqueira de

Espadanedo

914

9

3,6585

Esgos

1.194

9

3,6585

Montederramo

935

9

3,6585

Total Ourense

10.212

72

33.9616

Sector privado

Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra

--

11

4,4715

Associação Lugosur

--

9

3,6585

Associação Turisacra

--

7

2,8455

Total

66.794

246

100

4. Os votos correspondentes às entidades consorciadas serão actualizados cada vez que varie o número de membros das corporações locais.

5. As actualizações previstas no número anterior não terão a consideração de modificações estatutárias e, portanto, não se requererá seguir o procedimento previsto nos estatutos para a sua modificação.

CAPÍTULO II
Do pessoal

Artigo 14. Pessoal ao serviço do Consórcio

O pessoal será próprio ou adscrito e estará constituído:

a) Secretário/a-interventor/a e tesoureiro/a, nomeados/as conforme o disposto no artigo seguinte.

b) Gerente.

c) Pessoal laboral.

d) De ser o caso, pessoal eventual.

Artigo 15. Secretário/a-interventor/a e tesoureiro/a

1. As funções do secretário/a-interventor/a do Consórcio serão exercidas pelos habilitados/as nacionais, de acordo com a normativa que regula os ditos corpos e as competências delegar na Xunta de Galicia em relação com estes.

2. As funções de tesoureiro/a serão exercidas por um membro designado pelo Pleno do Conselho Reitor, e por maioria absoluta, dentre os membros que representam as entidades consorciadas.

TÍTULO III
Regime económico, financeiro e contável

Artigo 26. Contributos económicos ordinários

1. Os contributos económicos ordinários anuais de cada entidade consorciada calcular-se-ão em função da população de cada município resultante do último padrón aprovado o 31 de dezembro, segundo dados oficiais proporcionados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2. Para o ano 2012, as percentagens provisórias de contributo correspondem com os dados facilitados pelo INE, referidos à população de cada um dos municípios em 1.1.2011.

Município

Habitantes

1.1.2011

Percentagem (%)

A Pobra do Brollón

2.027

4,4715

Portomarín

1.737

4,4715

Taboada

3.345

4,4715

Chantada

8.897

5,2845

Carballedo

2.593

4,4715

O Saviñao

4.408

4,4715

Pantón

2.936

4,4715

Sober

2.516

4,4715

Monforte de Lemos

19.622

6,9105

Ribas de Sil

1.098

3,6585

Quiroga

3.711

4,4715

Paradela

2.068

4,4715

Bóveda

1.624

3,6585

Total Lugo

56.582

693.386

A Peroxa

2.179

4,4715

Nogueira de Ramuín

2.381

4,4715

Parada de Sil

648

2,8455

A Teixeira

428

2,8455

Castro Caldelas

1.533

3,6585

Xunqueira de Espadanedo

914

3,6585

Esgos

1.194

3,6585

Montederramo

935

3,6585

Total Ourense

10.212

33.9616

Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra

--

4,4715

Associação Lugosur

--

3,6585

Associação Turisacra

--

2,8455

Total

66.794

100

3. Para a determinação das percentagens e contributos do ano 2013 e dos sucessivos, proceder-se-á ao seu cálculo em função da população de cada município, na forma prevista nas epígrafes anteriores, o que será aprovado pelo Pleno.

Artigo 29. Previsão dos gastos e ingressos

1. Todos os contributos económicos ordinárias, referidas no número 1 do artigo anterior, serão efectuadas pelas entidades consorciadas mediante entregas periódicas, que se ingressarão com anterioridade ao último dia de cada trimestre natural na Tesouraria do Consórcio, ou em qualquer outro prazo fixado pelo acordo do Pleno.

As câmaras municipais consorciados têm a obriga de contribuir aos gastos do Consórcio, a razão de um euro por habitante. As três entidades do sector privado, no seu primeiro ano de incorporação, é dizer, 2012, achegarão:

– Conselho Regulador da D.O. Ribeira Sacra: 1.200,00 €.

– Lugosur: 600,00 €.

– Turisacra: 300,00 €.

2. Em caso de que as entregas referidas no ponto anterior não se efectuassem nos prazos previstos, com o objecto de regularizar os ingressos dos contributos das entidades consorciadas, estas:

a) Facultam o presidente do Consórcio para que, transcorrido o prazo para o ingresso dos contributos das entidades consorciadas e acreditada a dívida pelo seu secretário, depois de relatório da Tesouraria e da Intervenção, possa dirigir à Administração central ou à Comunidade Autónoma para a retención dos fundos ou quotas pendentes com cargo às quantidades que por qualquer conceito fossem liquidar a favor da entidade consorciada debedora, por igual montante ao dos contributos não satisfeitos trimestralmente, para o seu ingresso na fazenda do Consórcio.

b) Reconhecem às deputações provinciais de Lugo e Ourense a faculdade de reter o montante das quantidades devidas com qualquer crédito que a favor da entidade consorciada se disponha na corporação provincial e transferir as ditas quantidades ao Consórcio. Esta retención solicitá-la-á o presidente do Consórcio, assinalando o montante da dívida e a data de vencimento, que deverão acreditar-se mediante certificação da Secretaria, depois dos relatórios do tesoureiro e interventor, sobre o montante pendente de ingressar.

3. Nos casos previstos no número anterior deste artigo, com carácter prévio dar-se-á audiência à entidade afectada para requerer-lhe o pagamento pelo prazo de dez dias.

4. No suposto de que alguma entidade consorciada lhe devesse ao Consórcio dois trimestres da seu contributo, a Presidência procederá a ditar resolução, depois de audiência ao afectado, pela que se acorde deixar de prestar os serviços e actividades.

5. O mesmo regime dos pontos anteriores aplicará aos contributos económicas extraordinárias, que se terão que ingressar na Tesouraria do Consórcio no prazo máximo de um mês desde a notificação do pertinente acordo do Conselho Reitor.

6. Os contributos das entidades consorciadas considerar-se-ão ingressos de carácter público do Consórcio para todos os efeitos legais».

E para que conste para os efeitos oportunos, assino esta certificação.

O Saviñao, 4 de outubro de 2012

Juan Carlos Armesto Quiroga María dele Carmen Limia Fernández
Presidente Secretária