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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quinta-feira, 8 de novembro de 2012 Páx. 41858

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (DSP 739/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 739/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandro Lage Reyes contra a empresa Técnicas Constructivas Gallegas, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a sentença cuja decisão se junta:

«Decisão:

Que estimando a demanda interposta por Alejandro Lage Reyes contra a empresa Técnicas Constructivas Gallegas, S.L. (Tecoga), declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 17.6.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –salvo erro ou omisión– de dezasseis mil cento trinta euros e cinquenta e cinco céntimos (16.130,55 €); e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a dezanove mil quatrocentos setenta e oito euros e quarenta céntimos (19.478,40 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada, deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Técnicas Constructivas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 18 de outubro de 2012

A secretária judicial