Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que neste julgado se tramita peça de medidas provisórios número 509/2011, na qual se ditou o seguinte:
«Auto
Vigo, 9 de novembro de 2011.
Seguem factos e razoamentos jurídicos
Parte dispositiva
Disponho acordar as seguintes medidas provisórias coetáneas:
Primeira. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor a María Luisa Álvarez Ferreira, e a pátria potestade será partilhada entre ambos os progenitores.
Segunda. Adao Emilio Ferreira da Costa satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 200 euros mensais, que ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que a mãe designe para o efeito e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gere a menor tendo esta consideração, entre outros, os derivados de tratamentos médicos, cirúrxicos, protésicos, ortopédicos ou odontolóxicos não cobertos pelo sistema sanitário público.
Terceira. A menor poderá relacionar-se com o seu progenitor quando ambos os dois livremente e de mútuo acordo o decidam.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal, fazendo-lhes saber que é firme.
Assim, por este auto, acorda-o, manda-o e assina-o María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada-juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) e o seu partido».
E para que conste e sirva de notificação a Adao Emilio Ferreira da Costa, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.
Vigo, 15 de outubro de 2012
A secretária judicial