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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 2 de novembro de 2012 Páx. 41132

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3893/2009).

Secretaria: María Socorro Bazarra Varela.

Tipo e número de recurso: recurso suplicação 3893/2009 MRA.

Matéria: reclamação de quantidade.

Recorrente: José Francisco González Paz.

Entidades contra as que se recorre: Fogasa, Fralpesca, S.L., Francisco Costas González.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 de Vigo, demanda 979/2008.

Nas actuações sobre recurso de suplicação número 3893/2009 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 979/2008 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos por José Francisco González Paz contra Fogasa, Fralpesca, S.L., Francisco Costas González, sobre reclamação de quantidade, com data de 5 de outubro de 2012, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Estimamos em parte o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de José Francisco González Paz contra a sentença do Julgado do Social número 4 de Vigo, de 1 de abril de 2009 em autos número 979/2008, que revogamos no sentido de acolher parcialmente a sua demanda contra as empresas Francisco Costas González e Fralpesca, S.L., às que condenamos a lhe abonar conjunta e solidariamente a quantidade de nove mil euros (9.000 €), confirmámo-la em todos os demais pronunciações.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com que se prevê no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Fralpesca, S.L., Francisco Costas González, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 5 de outubro de 2012

A secretária judicial