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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 2 de novembro de 2012 Páx. 41139

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (239/2012).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 239/2012, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 18 de julho de 2012

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento número 239/2012 seguidos por instância de Fernando Farinha Martelo, representado e assistido pelo letrado Sr. Pára-mo Sureda, contra a empresa Electrobes Corunha, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto de julgamento; a litis versa sobre despedimento.

Resolução.

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulado por Fernando Farinha Martelo, representado e assistido pelo letrado Sr. Pára-mo Sureda, contra a empresa Electrobes Corunha, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto de julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Assim mesmo, declara-se extinguida a relação laboral que vinculava as partes desde o 18.7.2012.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada Electrobes Corunha, S.L., segundo o disposto no número anterior, são, em conceito de indemnização, a quantidade de 18.613,29 euros, e de salários de tramitação, a quantidade de 51,73 euros/dia.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Electrobes Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 11 de outubro de 2012

A secretária judicial