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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Sexta-feira, 26 de outubro de 2012 Páx. 40408

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (654/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 654/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Rosales Suárez contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Na Corunha o um de outubro de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado-juiz do Julgado do Social número 3, trás ver o presente despedimento objectivo individual 654/2012 por instância de María Teresa Rosales Suárez, assistida pelo letrado Antonio Pousa Meréns, contra Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma.

«Resolução:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Teresa Rosales Suárez face à empresa Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação desta sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado são os seguintes:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, 11.559,96 euros (onze mil quinhentos cinquenta e nove euros com noventa e seis cêntimo de euro).

Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença calculados a razão de euros 47,28 €/dia, e que até a data da presente sentença ascendem a 6.950,65 euros.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0654 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0654 12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação a Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 5 de outubro de 2012

O secretário judicial