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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 23 de outubro de 2012 Páx. 40015

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (556/2011).

Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 556/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Humberto Lens Sarasquete e Marcial Dasilva Estévez contra a empresa Isla Vionta, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte Resolução o 18 de junho de 2012 cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimo a demanda interposta por Humberto Agustín Lens Sarasquete e Marcial Dasilva Estévez face à mercantil Isla Vionta, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno a mercantil demandada a que opte, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, por readmitir os trabalhadores nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou pela extinção das relações contractuais com aboamento de uma indemnização de 47.611,15 euros e 59.214,93 euros, respectivamente e, em ambos os dois casos, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a sentença com um custo de 10.223,87 euros e 12.715,63 euros, respectivamente, assim como os que se devindiquen ata a notificação da sentença, a razão de 66,82 euros por dia e 83,11 euros por dia, respectivamente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá perante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte ao da presente notificação segundo prevê o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Que igualmente o dia 10 de setembro de 2012 se ditou resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Que rectifico o erro de cálculo contido na decisão da sentença, em canto que nele diz:

Que estimo a demanda interposta por Humberto Agustín Lens Sarasquete e Marcial Dasilva Estévez face à mercantil Isla Vionta, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno a mercantil demandada a que opte, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, por readmitir os trabalhadores nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou pela extinção das relações contractuais com aboamento de uma indemnização de 47.611,15 euros e 59.214,93 euros, respectivamente e, em ambos os dois casos, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a sentença com um custo de 10.223,87 euros e 12.715,63 euros, respectivamente, assim como os que se devindiquen ata a notificação da sentença, a razão de 66,82 euros por dia e 83,11 euros por dia, respectivamente.

Que deve ficar redigida da seguinte maneira:

Que estimo a demanda interposta por Humberto Agustín Lens Sarasquete e Marcial Dasilva Estévez face à mercantil Isla Vionta, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno a mercantil demandada a que opte, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, por readmitir os trabalhadores nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou pela extinção das relações contractuais com aboamento de uma indemnização de 47.611,15 euros e 59.214,93 euros, respectivamente e, em ambos os dois casos, com aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a sentença com um custo de 20.914,66 euros e 26.013,43 euros, respectivamente, assim como os que se devindiquen ata a notificação da sentença, a razão de 66,82 euros por dia e 83,11 euros por dia, respectivamente.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso, ainda que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma à mercantil Isla Vionta, S.L., em paradeiro desconhecido, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2012

A secretária judicial