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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 23 de outubro de 2012 Páx. 40040

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 21 de setembro de 2012, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se autoriza e se aprova o projecto de execução de uma instalação eléctrica LMT Regueiro na câmara municipal de Padrenda (expediente IN407A 2012/18-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento da empresa São Miguel 2000 Distribuição Eléctrica, S.L.U., com endereço para os efeitos de notificação na rua Corunha, 20, baixo, 36700 Tui, Pontevedra, resultam os seguintes antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 30 de abril de 2012, a citada empresa solicita a autorização administrativa e a aprovação do projecto de execução da citada instalação, apresentando a perceptiva documentação a que faz referência o Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro, pela que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Segundo. As características técnicas da instalação são as seguintes:

LMT a 20 kV Regueiro, que consta de: 1. LMT aerosubterránea, em duplo circuito, com entrada e saída no CD Vilar (expediente 2011/07), de 275 m em aéreo, com motorista LA-56 e 346 m em subterrâneo, com motorista RHZ1 12/20 kV 150 mm2 Al. 2. LMT aérea de 190 m, em circuito simples, de conexão com LMT derivación S. Roque. 3. LMT aérea de 123 em circuito simples, de conexão com linha geral existente.

Orçamento: 89.063,01 euros.

Terceiro. A Resolução de 9 de maio de 2012, da Xefatura Territorial de Ourense, submete a informação pública a citada instalação e foi publicada no BOP de Ourense o dia 14 de junho de 2012 e no DOG o dia 7 de agosto de 2012.

Quarto. O dia 15 de junho de 2012, com o número de registro de entrada 7154, apresenta escrito de alegações Javier Vázquez Rodríguez, que se considera afectado pelo traçado desta modificação de projecto; é preciso indicar ao respeito que a empresa eléctrica manifesta que se manterá o traçado actual à altura da sua propriedade, portanto, não existiriam incrementos de servidões, se isto não for deste modo o promotor, em caso de não existir acordo, deverá iniciar os trâmites correspondentes para a declaração de utilidade pública da linha eléctrica.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:

Autorizar e aprovar o projecto de execução da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam nos expedientes.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação/notificação; também se poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente.

Ourense, 21 de setembro de 2012

P.S.L. (Decreto 324/2009, de 11 de junho)
Alfonso Tomás Paz Doníz
Chefe de Serviço de Administração industrial