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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 22 de outubro de 2012 Páx. 39848

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 11 de outubro de 2012 pela que se estabelecem nos domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais durante o ano 2013.

A Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza (DOG de 28 de dezembro), determina no seu artigo 5 que nos domingos e dias feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público serão, no máximo, de oito ao ano.

O artigo 6 do mesmo texto legal assinala que nos domingos e feriados de abertura serão determinados para cada período anual mediante ordem da conselharia que possua as competências em matéria de comércio, que se publicará no Diário Oficial da Galiza antes de 15 de outubro do ano anterior ao da sua aplicação, depois da consulta às associações de consumidores mais representativas com implantação em toda a comunidade, ao Conselho Galego de Câmaras Oficiais de Comércio, Indústria e Navegação da Galiza e às demais organizações empresariais e sindicais do sector comercial mais representativas da Galiza.

Esta normativa autonómica resultou afectada pelo Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e do fomento da competitividade, que no seu artigo 4 estabelece que o número mínimo de domingos e dias feriados em que os comércios poderão permanecer abertos ao público será de dezasseis, mas acrescenta que as comunidades autónomas poderão modificar o dito número em atenção às suas necessidades comerciais, incrementando-o ou reduzindo-o, sem que em nenhum caso se possa limitar embaixo de dez o número mínimo de domingos e feriados de abertura autorizada.

Por outra parte, a disposição transitoria décimo quarta do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, assinala que continuarão vigentes até o 31 de dezembro de 2012 os calendários de domingos e feriados, já aprovados, em que os comércios poderão permanecer abertos ao público.

Em consequência, na Comunidade Autónoma da Galiza continuará em vigor até o 31 de dezembro de 2012 o calendário aprovado mediante Ordem de 6 de outubro de 2011, pela que se estabeleciam nos domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais durante o ano 2012, mas o 1 de janeiro de 2013 vigorará a previsão estabelecida no supracitado artigo 4 do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, que modifica o número de domingos e feriados hábeis para a actividade comercial prevista no artigo 5 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro.

Para garantir a segurança jurídica dos comerciantes, o 22 de agosto de 2012 iniciou-se a tramitação do anteprojecto de lei de modificação da Lei 13/2006, de horários comerciais da Galiza, que adecua a normativa galega em matéria de horários comerciais à normativa básica estabelecida pelo Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, tendo em conta as peculiares características da comunidade autónoma galega que a diferenciam do resto do território espanhol pela dispersão dos seus assentamentos de população, pela peculiar estrutura geográfica de vilas e cidades e pelos elementos definitorios da sua estrutura comercial.

De acordo com o anterior, o anteprojecto de lei faz uso da facultai recolhida no artigo 4 do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, e modifica o artigo 5.1 da actual Lei 13/2006, de 27 de dezembro, assinalando que nos domingos e dias feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público serão, no máximo, de dez ao ano.

Realizada já a fase da audiência e informação pública do anteprojecto de lei, o seu texto resulta avalizado neste ponto por um amplo consenso do sector na aplicação ao território galego em matéria de domingos e feriados dos mínimos permitidos pela legislação básica estatal.

A fixação para o ano 2013 do calendário de domingos e feriados declarados hábeis comercialmente exixe ter em conta a vigorada da normativa básica estatal por motivos de segurança jurídica dos comerciantes, já que o espírito da norma é que conheçam com anterioridade ao 1 de janeiro nos domingos e feriados que podem permanecer abertos ao público.

Por isto, junto com os oito feriados assinalados pela normativa autonómica em vigor, acrescentam-se mais dois feriados com o único objecto de previsão da vigorada o 1 de janeiro de 2013 da normativa básica estatal e autonómica de desenvolvimento, eliminando assim a insegurança jurídica que poderia provocar no sector comercial a indeterminación motivada pela transitoriedade das normas que lhe impediria ter a certeza, como cada ano, de um calendário de dias hábeis comerciais para o exercício 2013.

Com independência do estabelecido no ponto anterior e com o objectivo de proteger os interesses comerciais nas diferentes câmaras municipais, uma vez que sejam publicadas no Diário Oficial da Galiza as datas a que faz referência este artigo, qualquer câmara municipal poderá solicitar da conselharia competente em matéria de comércio a modificação de duas datas para o seu termo autárquico. Esta solicitude deverá ser motivada e realizar-se antes de 15 de novembro, tendo que se apresentar acompanhada dos relatórios emitidos pela câmara de comércio, indústria e navegação da zona e pelas organizações empresariais e sindicais do sector comercial mais representativas. A Conselharia resolverá no prazo de quinze dias, contados desde a apresentação da solicitude. De transcorrer o supracitado prazo sem resolução expressa, considerar-se-á estimada a petição. Com anterioridade ao 15 de dezembro serão publicados no Diário Oficial da Galiza as mudanças que se aprovem.

A Conselharia de Economia e Indústria tem competência em matéria de comércio de acordo com o disposto no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

Em aplicação dos citados preceitos, depois da consulta efectuada aos agentes socioeconómicos determinados pela lei, e tendo em conta o interesse geral do comércio e dos consumidores, procede à fixação de 10 domingos e feriados que, para os efeitos do exercício da actividade comercial, terão a condição de hábeis durante o ano 2013.

Portanto, em uso das faculdades que tenho conferidas,

DISPONHO:

Artigo único

Nos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público com as limitações estabelecidas na lei durante o ano 2013 som:

13 de janeiro

28 de março

23 de junho

7 de julho

12 de outubro

1 de dezembro

8 de dezembro

15 de dezembro

22 de dezembro

29 de dezembro

Santiago de Compostela, 11 de outubro de 2012

Javier Guerra Fernández
Conselheiro de Economia e Indústria