De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de ser tentada sem sucesso a notificação pessoal através do serviço de Correios, notificam-se-lhe à interessada que se assinala no anexo deste anuncio uns requirimentos de documentação que deve apresentar junto com a solicitude no expediente IN 219A/2012-48, no marco da Ordem de 21 de maio de 2012 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções às associações de comerciantes sem fins de lucro, para a dinamización dos centros comerciais abertos e vagas de abastos da Galiza, em desenvolvimento do plano Ágora, Agora Re-comercia 2010-2013 e se procede a sua convocação (DOG núm. 104, de 1 de junho), modificada pela Ordem de 21 de junho de 2012, de modificação do artigo 2.2 da Ordem de 21 de maio de 2012 (DOG núm. 124, de 29 de junho).
A documentação requerida é a que a seguir se relaciona:
– Certificado expedido pela Agência Estatal de Administração Tributária acreditativa de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias com o Estado, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito com a dita agência.
– Orçamento detalhado de gastos previstos para a realização de cada uma das actividades para as que se solicita subvenção, e factura ou, no seu defeito, factura pró forma da actividade ou aquisição que se subvenciona por quem vá subministrar o bem ou emprestar o serviço, assim como plano de financiamento do projecto.
Quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 30/2007, de 30 de outubro, de contratos do sector público para o contrato menor (50.000 euros no suposto de execução de obra ou 18.000 euros nos demais supostos) o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, à prestação do serviço ou à entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem ou excepto que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.
A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverá achegar na justificação, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. Considerando o anterior, deverá achegar-se a documentação disposta nos parágrafos seguintes:
– Cópia ordenada de todos e cada um dos orçamentos e ofertas detalhados dos investimentos sobre os que se solicita a ajuda, obtidos dos provedores seleccionados pela entidade solicitante, com independência da quantia dos investimentos.
– Cópia ordenada de todos e cada um dos orçamentos e ofertas que não foram seleccionadas pela entidade solicitante para a realização do projecto.
– Memória económica xustificativa da eleição dos provedores, nos seguintes casos:
• Quando a eleição do provedor não recaia na oferta económica mais vantaxosa, das três que no mínimo obteve a entidade solicitante.
• Quando pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem.
Não existe a obriga de apresentar esta memória xustificativa quando a eleição do provedor recaia na oferta económica mais vantaxosa das três que, no mínimo, obteve a entidade solicitante.
As ofertas apresentadas e os provedores eleitos supõem uma documentação vinculante para o desenvolvimento do projecto no caso de ser entidade beneficiária da ajuda. Não se considerarão subvencionáveis, parcial ou totalmente, aqueles investimentos dos que não se presente documentação económica completa conforme o disposto.
– Certificado expedido pela pessoa que exerça a secretaria ou representação da entidade que acredite o número de membros associados dados de alta e número de comércios a varejo, dos que se achegará relação detalhada e actualizada, em suporte informático, com inclusão do nome da pessoa titular e do estabelecimento, assim como as epígrafes do IAE em que figura dado de alta, endereço postal e telefónico, concretizando, se é o caso, as empresas ou entidades participantes no projecto e actuações que se vão desenvolver.
– Contrato do gerente da associação.
– Relatório da mesa local de comércio correspondente, sobre o projecto de dinamización comercial objecto de solicitude de concessão de subvenção, de conformidade com o disposto no artigo 3.b) do Decreto 183/2011, de 15 de setembro, pelo que se regulam as mesas locais de comércio.
A documentação assinalada deverá ser apresentada em original ou cópia compulsada no prazo de 10 dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, pela que se regula o regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e, de não fazê-lo, perceber-se-á que desiste da sua petição, depois da correspondente resolução que será ditada nos termos previstos no artigo 42.
O presente anúncio remeter-se-á, assim mesmo, à câmara municipal correspondente ao último endereço conhecido do interessado em aplicação do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, com o objecto que proceda à sua publicação por médio de um anúncio no seu tabuleiro de edictos.
Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2012
Borja Verea Fraiz
Secretário geral técnico da Conselharia de Economia e Indústria
ANEXO
Expediente: IN219A/2012-48.
Interessada: Associação de Comerciantes y Profesionales Zona Príncipe.
Acto de notificação: requirimento de documentação.
Último endereço conhecido: rua Príncipe, 51, 1º, of. 10, 36202 Vigo (Pontevedra).