Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 11 de outubro de 2012 Páx. 39090

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 28 de setembro de 2012 pela que se modifica a Ordem de 27 de dezembro de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o fomento da silvicultura em florestas no meio rural, em concorrência competitiva, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2012.

O dia 5 de janeiro de 2012, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicou a Ordem de 27 de dezembro de 2011 (DOG núm. 4, de 5 de janeiro de 2012) pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o fomento da silvicultura em florestas no meio rural, em concorrência competitiva, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2012.

No artigo 5 inclui-se uma pequena modificação para clarificar o seu conteúdo. Ademais, no seu artigo 11 precisam-se os prazos para a justificação da subvenção que requerem ser modificados por causa do elevado número de solicitudes apresentadas.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

De acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e do seu presidente, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Primeiro. Modificar a letra g) do artigo 6 do seguinte modo:

Onde diz: «g) Certificação bancária a nome do titular do terreno; no caso de agrupamentos, nesta conta deverão ser titulares conjuntos todos os titulares que façam parte do agrupamento, excepto sociedades e agrupamentos legalmente constituídos. Nos agrupamentos permite-se a assinatura mancomunada da conta bancária num membro do agrupamento».

Deve dizer: «g) Certificação bancária a nome do titular do terreno; no caso de agrupamentos, nesta conta deverão ser titulares conjuntos todos os titulares que façam parte do agrupamento, excepto sociedades e agrupamentos legalmente constituídos».

Segundo. Modificar o número 1 do artigo 11.1 do seguinte modo:

Onde diz: «Na resolução de concessão, indicar-se-á o prazo para a execução dos trabalhos que, com carácter geral, não será inferior a dois meses. A data limite de justificação da subvenção não poderá superar o 15 de outubro na anualidade de 2012 e o 30 de junho na anualidade de 2013».

Deve dizer: «Na resolução de concessão, indicar-se-á o prazo para a execução dos trabalhos. A data limite de justificação da subvenção será o 30 de novembro para a anualidade de 2012 e o 30 de junho para a anualidade de 2013».

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2012

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar