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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Páx. 38553

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (258/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no processo seguido por instância de Jesús García Castro contra Progametal, S.L. e Tecnolica y Diseño de Interiores, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o número 258/2010, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

«Assunto 258/2010.

Na Corunha, 12 de setembro de 2012.

Lara María Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver estes autos sobre quantidades, por instância de Jesús García Castro, que comparece representado pelo letrado Sr. Méndez Sanjurjo, contra as empresas Tecnolica y Diseño de Interiores, S.L., Progametal, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte sentença.

Decido que estimando a demanda interposta por Jesús García Castro contra as empresas Tecnolica y Diseño de Interiores, S.L. e Progametal, S.L., condeno-as a que lhe abonem a quantidade de onze mil quatrocentos cinquenta e seis euros e trinta e quatro céntimos (11.456,34 euros).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, e faça-se-lhes saber que não é firme e contra ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado, o xustificante acreditativo de que depositou a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também se deverá acreditar a consignação na indicada conta da soma de 300 euros preceptiva para recorrer. Sem este cumprimento não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Progametal, S.L. e Tecnolica y Diseño de Interiores, S.L., expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 17 de setembro de 2012

A secretária judicial