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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Páx. 38562

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (452/2010).

María Mercedes Santos García, secretária judicial do reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 452/2010, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«A Corunha, 3 de setembro de 2012.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e do seu partido, estes autos de julgamento nº 452/2010, seguidos por instância de José Andrés Quintela Rodríguez, representado pelo letrado Sr. Vázquez Rodríguez, contra a empresa Diego Montero Barallobre, em rebeldia processual, e o Fogasa, que comparece representado pelo Sr. Morado, versando a litis sobre reclamação de salários.

Resolvo que estimando parcialmente a demanda formulada por José Andrés Quintela Rodríguez, representado pelo letrado Sr. Vázquez Rodríguez, contra a empresa Diego Montero Barallobre, em rebeldia processual, e o Fogasa, que comparece representado pelo letrado Sr. Morado, devo condenar e condeno a empresa demandado a lhe abonar a José Andrés Quintela Rodríguez a soma de 3.354,54 euros, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Diego Montero Barallobre, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 17 de setembro de 2012

A secretária judicial