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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Segunda-feira, 24 de setembro de 2012 Páx. 37047

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (329/2012).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 329/2012, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«A Corunha o trinta e um de julho de dois mil doce. Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 329/2012 seguidos por instância de Manuel Troiteiro Lê-ma, representado e assistido pelo letrado Sr. Ulla Rocha, contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparecem ao acto de julgamento; a litis versa sobre despedimento.

Ditame

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Troiteiro Ma Lê, representado e assistido pelo letrado Sr. Ulla Rocha, contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparecem ao acto de julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboamento dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença. A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., segundo o disposto no número anterior, são, em conceito de indemnização a quantidade de 1.341,81 euros, e de salários de tramitação a quantidade de 43,84 euros/dia. Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial