De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal por duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada a proposta de resolução do expediente sancionador que se indica no anexo.
Pontevedra, 28 de agosto de 2012
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado: Emilio Nava Peláez.
Expediente: ÉS P-0009/12.
Último domicílio conhecido: rua Antonio Palácios, núm. 52, 6º B. O Porriño, Pontevedra.
Indicação do contido: notifica-se-lhe a proposta de resolução do expediente sancionador ÉS P-0009/12, em que se propõe que não se sancione a Espiga Salceda, S.L., nem a Emilio Nava Peláez, e que se proceda ao arquivo do expediente sancionador, por prescrição da infracção que se lhes imputa.
Alegações: de acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora (BOE núm. 189, de 9 de agosto) concede-se-lhe à pessoa interessada um prazo de 15 dias, que se contarão a partir do seguinte ao da publicação desta cédula, para achegar as alegações, documentos ou informações que considere convenientes.