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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Quarta-feira, 19 de setembro de 2012 Páx. 36683

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 30 de julho de 2012 pela que se notifica o acordo de execução subsidiária para a restituição derivada do expediente 10.12/93-II devolvida pelo serviço de Correios por resultar a sua destinataria ausente no compartimento.

O subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com data de 3 de julho de 2012, ditou por substituição da directora da agência, resolução ordenando a execução forzosa, mediante a execução subsidiária por conta do obrigado e os seus habentes-causa, da Resolução de 15 de janeiro de 1999, que ordenou a Blanca Serrada Bertrand voltar os terrenos ao estado anterior à construção da ampliação de uma habitação unifamiliar.

Ao não poder realizar-se a notificação pessoal, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se à interessada a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta cédula, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes ao acordo de execução subsdiaria, sendo motivo de inadmissão a reiteración das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir face à resolução da que o presente acordo é um mero acto de execução. Se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode inerpoñer directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, desde o dia seguinte da presente notificação ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação à destinataria arriba indicada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 30 de julho de 2012

P.S. (Artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março; DOG nº 59, de 27 de março)
José María Domínguez Blanco
Subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística