De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a resolução de expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 14/2008, de 3 de dezembro, de turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não se pôde praticar a notificação.
Esta resolução não esgota a via administrativa, e contra ela o interessado poderá interpor recurso de alçada perante a secretária geral para o Turismo no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de que o interessado possa interpor qualquer outro que estime oportuno.
De não apresentar recurso no supracitado prazo, a sanção devirá firme, e poderá fazer-se efectiva em período voluntário nos seguintes prazos: a) publicação entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de publicação ata o dia 20 do mês posterior ou, se este não fosse hábil, ata o imediato hábil seguinte; b) publicação entre os dias 16 e derradeiro de cada mês, desde a data da publicação ata o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não fosse hábil, ata o imediato seguinte. O pagamento realizar-se-á por transferência bancária mediante os impressos formalizados que lhes serão facilitados nas dependências deste departamento territorial, a favor do Tesouro da Fazenda galega. De não efectuar-se o ingresso no citado prazo, proceder-se-á à sua exacción pela via de constrinximento, segundo o disposto pela Ordem de 23 de novembro de 2001, da Conselharia de Economia e Fazenda (DOG de 5 de dezembro).
A Corunha, 30 de agosto de 2012
Mª Carmen Ramallal Molina
Chefa do Serviço de Turismo da Corunha
ANEXO
Expediente: AC-36/12.
Denunciado: Carlos Alberto Calvo Mijón.
NIF: 44842624F.
Estabelecimento: café bar Stella.
Endereço: rua do Franco, 21.
Localidade: Santiago de Compostela.
Preceito infringido: artigo 69.a) 4º da Lei 14/2008.
Resolução: 9 de agosto de 2012.
Sanção: apercibimento.