María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 381/12 por instância de Fernando Núñez Pérez contra Piso de Arena, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento e quantidade, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:
«Decido:
1º Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Fernando Núñez Pérez contra a empresa Piso de Arena, S.L., e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 29 de fevereiro de 2012, e declaro extinta a relação laboral que unia as partes na data da presente resolução e, em consequência, condeno a demandado, Piso de Arena, S.L., a abonar ao candidato uma indemnização por despedimento a razão de 33.726,75 euros.
2º Que devo estimar e estimo a demanda de quantidade que foi interposta por Fernando Núñez Pérez contra a empresa Piso de Arena, S.L., e em consequência, condeno a demandado, Piso de Arena, S.L., a abonar ao candidato a soma de 1.864,28 euros.
Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229 da LPL. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Para que conste e para inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado, Piso de Arena, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente.
A Corunha, 16 de julho de 2012
María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial