Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que neste julgado se tramitam autos nos cales se ditou a seguinte resolução:
«Auto.
Em Vigo o 26 de julho de 2012.
Isabel Benito, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 335/2012/001, sobre medidas provisórias coetáneas, actuando como candidata Andreia Eugenia Vaamonde Henrique, representada pelo procurador Lanero Tabelas, contra o seu esposo Ricardo Palmeira Tevês, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:
(seguem factos e fundamentos jurídicos).
Parte dispositiva.
Estimando como estimo parcialmente a demanda apresentada pelo procurador Sr. Lanero Tabelas, em nome e representação de Andreia Eugenia Vaamonde Henrique, face ao seu esposo, Ricardo Palmeira Tevês, devo decretar e decreto as seguintes medidas provisórias:
Primeira. Acorda-se a separação provisória dos cónxuxes, com demissão da presunção de convivência e com revogação expressa dos poderes que puderem ter-se mutuamente outorgado.
Segunda. Atribui-se a guarda e custodia dos filhos menores do casal à mãe, sendo a pátria potestade partilhada entre ambos os dois progenitores.
Terceira. No que diz respeito ao regime de visitas, o esposo poderá visitar os seus filhos em fins-de-semana alternos, desde as 11.00 horas do sábado até as 20.00 horas do domingo, sempre que avise a esposa com uma antecedência mínima de 24 horas; a recolhida e entrega será no domicílio materno.
Quarta. O pai satisfará em conceito de alimentos a favor dos seus filhos menores, a soma de 300 euros mensais, que serão ingressados com carácter antecipado e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a esposa, quantidade que será actualizada anualmente conforme a variação do IPC que indique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
Assim mesmo, ambos os dois cónxuxes satisfarão por metade os gastos extraordinários que gerem os menores.
Quinta. Atribui à esposa o uso do domicílio e enxoval familiares.
Tudo isso sem expressa declaração no que diz respeito à custas causadas.
Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim, por este auto, definitivamente julgando na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Vigo, 26 de julho de 2012
A secretária