Elena María Varela Luaces, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 731/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra Arcos Suárez contra a empresa A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução de 17.7.2012, cuja parte dispositiva se achega:
Que rectifico o erro material que contém a parte dispositiva da sentença, no que diz respeito a que esta diz:
«Que estimo a demanda interposta por Sandra Arcos Suárez face à mercantil A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com efeitos do 21.9.2011, assim mesmo declaro extinta a relação laboral existente entre Sandra Arcos Suárez e a mercantil A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L., e condeno a mercantil A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 149,81 euros, em conceito de indemnização, assim como a abonar a quantidade de 12.669,47 euros, em conceito de salários de tramitação (calculados desde o dia seguinte ao do despedimento e até a presente resolução), assim como os que se percebam até a sua notificação a razão de 57,07 euros diários.
Que deve ficar redigida da seguinte forma:
Que estimo a demanda interposta por Sandra Arcos Suárez face à mercantil A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com efeitos do 21.9.2011, assim mesmo declaro extinta a relação laboral existente entre Sandra Arcos Suárez e a mercantil A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L., e condeno a mercantil A 10 Ideias Espacio Arquitecturas Designer, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 1.793,99 euros, em conceito de indemnização, assim como a abonar a quantidade de 14.666,99 euros, em conceito de salários de tramitação (calculados desde o dia seguinte ao do despedimento e até a presente resolução), assim como os que se percebam até a sua notificação a razão de 57,07 euros diários.
Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.
Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 20 de agosto de 2012
A secretária judicial