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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sexta-feira, 31 de agosto de 2012 Páx. 34798

III. Outras disposições

Universidade da Corunha

RESOLUÇÃO de 19 de julho de 2012 pela que se ordena a publicação do Regulamento de propriedade industrial e propriedade intelectual da Universidade da Corunha, aprovado pelo Conselho Social de 18 de julho de 2012.

A propriedade industrial e intelectual está a cobrar especial relevo no âmbito universitário ante a necessidade de combinar o desenvolvimento de novos conhecimentos e tecnologias derivados das actividades de investigação com a possibilidade dos explorar, com o fim de obter um retorno económico e permitir a difusão dos novos resultados na sociedade. Tudo isso exixe proteger de forma adequada os supracitados conhecimentos para a sua óptima difusão e exploração.

A actividade de investigação da Universidade da Corunha (em diante UDC) pode gerar resultados a que lhes resulte de aplicação a normativa existente em matéria de propriedade intelectual e de propriedade industrial. De forma tradicional, a regulação da titularidade e a distribuição de benefícios, assim como das diversas situações que se podem apresentar em relação com as invenções do professorado e o pessoal investigador surgidas como consequência da sua actividade investigadora na universidade, deve ser efectuada por cada universidade, segundo se prevê nas epígrafes 1 e 7 do artigo 20 da Lei 11/1986, de 20 de março, de patentes. Também é de aplicação o previsto no Real decreto legislativo 1/1996, de 12 de abril, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de propriedade intelectual.

O marco jurídico aplicável resultou modificado pela aprovação da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, assim como da Lei 2/2011, de 4 de março, de economia sustentável, que estabelecem uma nova regulação para as actividades de investigação desenvolvidas nas universidades e os centros públicos de investigação e que introduzem importantes novidades para a protecção dos resultados de investigação.

A reforma legal dispõe, entre outros aspectos, que fazem parte do património da universidade os direitos de propriedade industrial e intelectual de que for titular como consequência do desempenho pelo seu pessoal das suas funções investigadoras. Igualmente, e em relação com o pessoal investigador das universidades, esta matéria fica recolhida no catálogo de deveres e direitos previsto na supracitada lei. Assim, os investigadores estarão obrigados a comunicar todos os seus achados, descobertas e resultados susceptíveis de protecção jurídica, e a colaborar nos processos de protecção, mas também poderão obter uma participação nos benefícios derivados da eventual exploração dos resultados da actividade de investigação, desenvolvimento ou inovação que desempenharem.

Tudo isso reforça a necessidade das universidades de protegerem e fomentarem a protecção da propriedade industrial e intelectual no tocante às suas actividades de investigação, e comporta a necessidade de adecuar a normativa própria da UDC ao novo marco legal aplicável.

Em virtude do anterior, o Conselho Social, reunido com data de 18 de julho de 2012, acordou aprovar o seguinte Regulamento de propriedade industrial e propriedade intelectual da UDC, a proposta do Conselho de Governo da UDC de 17 de julho de 2012.

Título I
Titularidade dos direitos

Artigo 1. Objecto

1. O objecto desta normativa é regular os direitos de propriedade intelectual e propriedade industrial gerados na UDC.

2. Esta normativa será de aplicação para os resultados de investigação com componente técnica e aplicação industrial derivados das actividades de investigação, desenvolvimento e inovação realizadas pelo pessoal investigador da UDC, assim como pelo seu estudantado, como consequência da sua função académica, docente e de investigação, já seja no marco de actividades próprias desta universidade ou em colaboração com terceiras pessoas ou entidades.

Artigo 2. Titularidade dos resultados de investigação

Corresponde-lhe à UDC a titularidade dos resultados das actividades de investigação, desenvolvimento e inovação realizadas pelo seu pessoal investigador como consequência do desempenho das funções que lhe são próprias, quaisquer que for a natureza da relação jurídica pela que estiver vinculado a elas.

Artigo 3. Titularidade dos direitos de propriedade industrial

1. Correspondem-lhe à UDC a titularidade e os direitos de exploração dos direitos de propriedade industrial sobre as invenções derivadas dos resultados de investigação descritos no artigo anterior.

2. Correspondem aos estudantes a titularidade e os direitos de exploração sobre as invenções que desenvolverem no marco de uma actividade académica. No caso de invenções desenvolvidas pelo estudantado conjuntamente com o pessoal investigador, a titularidade e os direitos de exploração da invenção corresponder-lhes-ão tanto aos estudantes como à própria UDC na proporção em que ambos interviessem, respectivamente, no seu desenvolvimento.

3. Sem prejuízo do anterior, os estudantes e a UDC poderão acordar a cessão dos direitos de exploração a favor desta universidade com a finalidade de que a UDC se encarregue da sua protecção e exploração. A compensação a favor dos estudantes por esta cessão será regulada por contrato.

Artigo 4. Titularidade dos direitos de propriedade intelectual

1. Corresponde-lhe ao pessoal investigador a autoria das obras criadas como consequência das suas actividades investigadoras na UDC, excepto nos supostos expressamente previstos na normativa.

2. Os direitos de exploração sobre as obras que se realizarem no marco das mencionadas funções corresponder-lhe-ão à UDC nos termos e com o alcance previsto na legislação sobre a propriedade intelectual.

3. Correspondem aos estudantes a autoria e a titularidade dos direitos de exploração sobre as obras que desenvolverem no marco de uma actividade académica. No caso de obras resultantes de trabalhos desenvolvidos pelo estudantado conjuntamente com o pessoal investigador, a autoria corresponder-lhes-á tanto aos estudantes como ao pessoal investigador. A titularidade dos direitos de exploração sobre esta obra corresponderá aos estudantes na proporção em que interviessem no desenvolvimento da obra.

4. Sem prejuízo do anterior, a UDC poderá acordar com o pessoal investigador e os estudantes a cessão a favor desta universidade dos eventuais direitos de exploração sobre as obras que se mantivessem da titularidade do pessoal investigador ou dos estudantes, de ser o caso. Tal cessão fá-se-á com carácter exclusivo, pelo âmbito territorial mundial, para qualquer faculdade ou modalidade de exploração, durante o prazo máximo previsto pela legislação vigente e da forma mais ampla que couber em direito para esse efeito por razão da matéria ou actividade.

Artigo 5. Titularidade dos direitos de propriedade intelectual em supostos específicos

1. Programas de computador (software). No caso da obra desenvolvida por qualquer membro do pessoal investigador em execução das suas actividades de investigação ser sóftware, a titularidade dos direitos de exploração sobre a supracitada obra corresponder-lhe-á à UDC.

No caso do sóftware desenvolvido de forma colectiva pela iniciativa e baixo a coordenação da UDC, a autoria e a titularidade dos direitos de exploração sobre a referida obra corresponder-lhe-ão a esta universidade da UDC editá-la e divulgá-la ao seu nome, excepto pacto em contrário.

2. Obras colectivas. No caso da obra ser criada de forma colectiva pela iniciativa e baixo a coordenação da UDC, a autoria e a titularidade dos direitos de exploração sobre a referida obra corresponder-lhe-ão a esta universidade da UDC editá-la e divulgá-la ao seu nome, excepto pacto em contrário.

3. Bases de dados. A titularidade dos direitos de exploração sobre as bases de dados que pela sua selecção ou a disposição dos seus conteúdos constituirem criações intelectuais de acordo com a normativa aplicável, e que forem desenvolvidas pelo pessoal investigador em execução das actividades de investigação da UDC, serão de titularidade desta universidade, excepto que pela sua natureza a Lei de propriedade intelectual estabeleça o contrário.

Artigo 6. Titularidade dos resultados de investigação obtidos em projectos em colaboração com outras entidades

1. No caso dos resultados objecto de protecção, baixo qualquer modalidade, procederem de colaborações com entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas alheias à UDC, formalizadas através de convénios, acordos ou convocações públicas, deverá subscrever-se um contrato de copropiedade entre a UDC e o/os outro/s organismo/s participante/s.

No supracitado contrato fá-se-ão constar, quando menos, os seguintes aspectos: a percentagem de propriedade e obrigas económicas de cada entidade, tendo em conta a participação dos investigadores da UDC, necessária na sua execução; a entidade facultada para a gestão do expediente de protecção e as condições de extensão internacional, se procederem.

2. Se o resultado se obtiver como consequência de uma prestação de serviços ou da realização de um trabalho de carácter científico, técnico ou artístico regulado por um contrato prévio, conforme o artigo 83 da LOU, haverá que ajustar-se ao pactuado no supracitado contrato em matéria de direitos sobre a titularidade dos resultados.

3. Em caso de não se recolher explicitamente, perceber-se-á que a titularidade da invenção lhe corresponde à UDC.

Artigo 7. Direitos morais dos autores ou inventores

A UDC respeitará em qualquer caso o direito dos membros da comunidade universitária a serem reconhecidos como inventores ou autores das invenções ou das obras que desenvolverem, de conformidade com as previsões da normativa vigente em matéria.

Título II
Gestão dos resultados de investigação

Artigo 8. Procedimento de gestão

1. No caso de um membro da comunidade universitária desenvolver um resultado de investigação que considerar susceptível de protecção, deverá pôr em conhecimento da sua obtenção ao Escritório de Transferência de Resultados de Investigação (em diante OTRI) da UDC de forma imediata, bem directamente ou por meio da pessoa responsável do seu grupo de investigação. Os inventores terão o dever de notificar tais resultados à OTRI antes de publicarem ou difundirem qualquer informação susceptível de ser protegida, com o fim de evitar a perda de novidade.

A supracitada notificação deverá efectuar-se por escrito e ir acompanhada do cuestionario de análise tecnológica da OTRI, assim como de toda a documentação que for requerida pela OTRI. Isto será necessário para analisar a utilidade, novidade e importância do resultado com o objecto de recomendar a modalidade de protecção mais ajeitado e realizar os trâmites precisos para a sua gestão no Escritório Espanhol de Patentes e Marcas ou na delegação do Registro Territorial da Propriedade Intelectual da Corunha, segundo o caso.

Todo o processo se levará a cabo com confidencialidade, com o fim de não se perder o carácter secreto da invenção.

2. A gestão da protecção dos resultados de investigação gerados na UDC ou no seu nome será desenvolvida pela OTRI, que levará um registro de todas as solicitudes e depósitos de patentes de invenção que recolher este regulamento.

3. No tocante aos resultados de investigação derivados de projectos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas, a protecção realizar-se-á conforme o que se estabelecer ao respeito nos convénios subscritos entre as entidades colaboradoras. No caso de ser outra entidade a que efectuar a solicitude, deverá remeter uma cópia desta à OTRI e mantê-la informada do estado da tramitação e a eventual concessão do direito de patente.

Artigo 9. Colaboração dos membros da comunidade universitária

1. O pessoal investigador da UDC não poderá tramitar nem assinar direitos de propriedade intelectual e/ou industrial no seu nome, excepto no caso de direitos fruto de actividades absolutamente alheias ao desenvolvimento da sua actividade como universitário.

2. Os autores ou inventores do resultado de investigação terão que colaborar com a OTRI em todo aquilo que for necessário para obter a adequada protecção dos direitos de propriedade intelectual e/ou industrial, assim como eventualmente a sua transferência.

3. A obriga de colaboração poderá estender à assinatura dos documentos públicos ou privados necessários, em particular, ante qualquer escritório nacional e estrangeiro competente em matéria de propriedade intelectual e/ou industrial, para a UDC constar ou ser reconhecida, segundo o caso, como titular dos direitos de propriedade intelectual e industrial sobre o resultado da investigação, e poder exercitar os direitos que lhe corresponderem em virtude da sua condição de titular com todos os efeitos.

Artigo 10. Colaboração de membros alheios à comunidade universitária

A UDC poderá requerer o pessoal sem vinculación com ela que participar nos seus projectos de investigação para este assinar, de forma prévia ao início da sua participação, um contrato ou documento análogo em que se estabeleça a cessão dos direitos de exploração sobre as invenções ou criações que forem desenvolvidas com ocasião da sua participação nos serviços da UDC, ou que empregarem médios, infra-estruturas ou recursos da UDC.

Artigo 11. Confidencialidade e divulgação dos resultados de investigação

1. Os membros da comunidade universitária da UDC, assim como qualquer outro pessoal que participar em actividades de investigação no âmbito desta universidade, terá que tratar a informação relativa a qualquer investigação desenvolvida de forma confidencial e realizar os seus melhores esforços para assegurar esta confidencialidade, com o objecto de preservar os direitos da UDC ou de terceiros que colaborarem nas actividades de investigação.

2. Para não prejudicar a protecção jurídica, os investigadores deverão comprometer-se a não difundirem os resultados de investigação até os trâmites de protecção estarem devidamente realizados pela OTRI.

3. No caso do desenvolvimento conjunto de projectos de investigação com outras entidades, a UDC procurará incluir nos respectivos convénios reguladores as políticas desta universidade relativas à confidencialidade dos resultados de investigação desenvolvidos.

Artigo 12. Custos de tramitação

1. Com o fim de promover a protecção e exploração da propriedade intelectual e industrial dos seus membros, a UDC estabelecerá um conjunto de medidas de apoio próprias que facilitem o achegamento dos resultados obtidos ao sector industrial e à sociedade.

2. Para tal efeito, a Vicerreitoría de Investigação e Transferência estabelecerá um programa de fomento da propriedade intelectual e industrial que compreenderá ajudas para o registo e a tramitação de patentes e outras modalidades de protecção da propriedade intelectual e industrial, a sua extensão internacional, a sua difusão e a posta em marcha de medidas para criar uma mentalidade favorável em toda a comunidade universitária.

3. No prazo máximo de nove (9) meses desde a apresentação da solicitude da patente ante o Escritório Espanhol de Patentes e Marcas, a UDC, como titular dela, decidirá, conjuntamente com os investigadores e com base numa série de critérios estabelecidos para o efeito, sobre a conveniência da sua extensão internacional. De tal decisão não se tomar, o âmbito da protecção ficará reduzido definitivamente ao território nacional.

4. A UDC poderá renunciar à solicitude ou à manutenção da extensão internacional de um direito de propriedade industrial a favor dos inventores. Em caso de renúncia por parte da UDC, os inventores poderão comercializar os resultados de investigação sempre que a actividade comercial não for contrária aos princípios reitores desta universidade. Neste caso, a UDC terá direito ao 20 % dos benefícios líquidos derivados da exploração ou licença da tecnologia. Aplicar-se-á uma percentagem igual no caso da cessão dos direitos da tecnologia por parte do titular.

5. Em qualquer caso, a UDC reserva-se o direito de obter do titular da tecnologia uma licença de exploração não exclusiva, intransferível e gratuita para actividades sem fins comerciais. Assim mesmo, esta universidade poderá estabelecer, em caso do considerar conveniente, os mecanismos que estimar ajeitado para recuperar os gastos ocasionados pela gestão, a redacção, a tramitação e a manutenção do título de propriedade industrial.

Artigo 13. Exploração de resultados

1. Corresponde-lhe à OTRI a gestão, e em consequência, o seguimento dos contratos de licença de exploração ou de cessão que se subscreverem sobre a carteira de propriedade intelectual ao nome da UDC, de acordo com o procedimento de adjudicação que resultar aplicável segundo a normativa vigente.

2. Os benefícios recebidos pela UDC que se derivarem da exploração de resultados da sua propriedade estarão regulados através de um contrato de exploração dos direitos licenciados ou cedidos neste a um terceiro.

3. Com carácter geral, a OTRI, no nome da UDC, confeccionará com o apoio dos inventores ou autores o contrato de exploração ou de cessão, e gerirá a negociação de tal contrato face a terceiros.

Artigo 14. Direitos económicos para os autores e inventores

1. Os benefícios que obtiver a UDC procedentes da exploração ou cessão dos resultados de investigação serão distribuídos da seguinte forma:

a) Um 65 % para o pessoal investigador da UDC autor ou inventor.

b) Um 15 % para o grupo de investigação ou departamento onde se realizasse o trabalho.

c) Um 15 % para a UDC.

d) Um 5 % para a OTRI.

2. Malia o anterior, para o suposto específico de publicações e artigos, os benefícios obtidos pela sua exploração comercial corresponder-lhes-ão integramente aos seus autores com a condição de não superarem a quantia de 4.000 euros, a partir da qual se aplicará o estabelecido na epígrafe anterior.

3. A percentagem correspondente aos autores ou inventores implicados repartir-se-á entre eles na quantia que especificarem em documento escrito no momento da apresentação do cuestionario de análise tecnológica na OTRI.

4. Os direitos económicos reconhecidos aos autores ou inventores dos resultados de investigação não poderão ser cedidos a terceiros que não participassem na execução do projecto que originasse os resultados de investigação, nem também não a pessoas jurídicas, excepto acordo expresso com a UDC neste sentido ou disto ser requerido por disposição legal ou resolução judicial ou administrativa.

5. Para os efeitos previstos neste artigo, perceber-se-á por benefícios a diferença entre:

a) Os ingressos brutos obtidos pela UDC na exploração dos resultados de investigação, incluídos os pagamentos recebidos pela empresa que os explorar e os ingressos derivados de uma eventual renúncia por parte dos cotitulares dos resultados de investigação.

b) Menos os gastos directamente imputables à protecção, valoração e desenvolvimento dos resultados de investigação e os custos de gestão (incluídos, a título exemplificativo que não limitativo, os gastos por serviços de valorización, assessores legais, agentes de patentes etc.).

6. A distribuição dos benefícios obtidos pela exploração comercial dos resultados de investigação desenvolvidos em projectos realizados conjuntamente com outras entidades públicas e/ou privadas, ou com investigadores externos a título pessoal, será determinada contractualmente entre as entidades implicadas no projecto. Na sua ausência, haverá que aterse ao que acordarem as partes, respeitando sempre o contributo destas na obtenção e protecção dos resultados de investigação.

Em qualquer caso, a distribuição dos benefícios previstos neste artigo ajustará às limitações económicas que puder estabelecer a normativa aplicável.

Disposição transitoria

Este regulamento ser-lhes-á de aplicação a aqueles resultados de investigação que se gerarem com carácter posterior à sua entrada em vigor. Assim mesmo, a cláusula 6 deste regulamento ser-lhes-á de aplicação a aqueles benefícios obtidos pela UDC com carácter posterior à sua entrada em vigor.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o Regulamento de patentes e direitos de propriedade intelectual da UDC aprovado pela Junta de Governo, com data de 1 de fevereiro de 2000, sem prejuízo do regime previsto para o compartimento dos benefícios derivados dos resultados de investigação gerados durante a sua vigência.

Disposição derradeiro

Este regulamento entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 19 de julho de 2012

Xosé Luís Armesto Pousio
Reitor da Universidade da Corunha