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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quarta-feira, 29 de agosto de 2012 Páx. 34623

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 2 de julho de 2012 pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões e das bateas M.O. I e M.O. II.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão das bateas M.O. I e M.O. II e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. Para dar cumprimento à sentença da Sala do Contencioso-Administrativo, secção 2ª do Tribunal Superior de Justiça da Galiza na Corunha, com data de 23 de fevereiro de 2012, com número 183/2012, sobre o recurso contencioso-administrativo com número 4236/2011, interposto por Luz Muñiz Torrado contra a Resolução da Conselharia do Mar de 28 de dezembro de 2010, sobre a transmissão inter vivos da concessão das bateas M.O. I e M.O. II.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG nº 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro), e com a Resolução de 20 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 174/2002, de 10 de maio (DOG nº 97, de 22 de maio), pelo que se modifica o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, aprovado pelo Decreto 406/1996, de 7 de novembro, e na Ordem de 8 de maio de 2000, que modifica a de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia

resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Ángel Manuel Ojea Muñiz (33229517-Z) ½ privativo e Elma Ojea Muñiz (33262406-J) ½ privativo, das concessões que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: M.O. I.

Localização:

Cuadrícula nº: 8.

Polígono: B.

Distrito: Caramiñal.

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 20.1.1965.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: M.O. II.

Localização:

Cuadrícula nº: 85.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal.

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 5.11.1976.

Remate de vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Luz Muñiz Torrado (33112527-W), Elma Ojea Muñiz (33262406-J), Ángel Manuel Ojea Muñiz (33229517-Z) e Otilia Ojea Muñiz (33218381-X).

Novos titulares: Ángel Manuel Ojea Muñiz (33229517-Z) ½ privativo e Elma Ojea Muñiz (33262406-J) ½ privativo.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsado da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

A Corunha, 2 de julho de 2012

P.D. (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha