María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 296/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Margarita Seoane Lesta, contra a empresa Edificaciones Parque Corintio, S.L., sobre despedimento, ditou-se sentença cujo ditame diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que foi interposta por Margarita Seoane Lesta contra a empresa Edificaciones Parque Corintio, S.L. e, em consequência:
1º. Devo declarar e declaro extinguida em dia da data da presente resolução a relação laboral que vinculava a ambas as duas, e condeno a entidade demandada, Edificaciones Parque Corintio, S.L., ao aboamento à candidata de uma indemnização a razão de 2.311,38 euros.
2º. Condeno a empresa Edificaciones Parque Corintio, S.L. a abonar a Margarita Seoane Lesta a quantidade de 19.952,29 euros por salários impagados, mais o 10 % de juros moratorios.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229 da LPL. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação à empresa Edificaciones Parque Corintio, S.L., em ignorado paradeiro, estendo e assino o presente.
A Corunha, 6 de agosto de 2012
A secretária judicial