A Câmara municipal de Ferrol remete a modificação pontual referida, solicitando a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Ferrol conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente em data 28.12.2000.
2. Os serviços autárquicos emitiram relatórios técnicos do 28.3.2007, 11.4.2007, 16.5.2007 e 22.12.2011; e jurídicos do 22.2.2006, 16.5.2007, 28.7.2009, 21.1.2010, 10.5.2010, 31.1.2011, 27.4.2011, 26.12.2011, 27.12.2011 e 20.1.2012.
3. A modificação não se submeteu ao relatório prévio à aprovação inicial previsto no artigo 85.1 da LOUG, ao amparo do disposto no artigo 93.4 da LOUG.
4. A modificação proposta foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal em Pleno em sessão do 30.3.2006; e submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 20.6.2006, e DOG do 26.6.2011). Foram apresentadas quatro alegações, segundo certificação da Secretaria autárquica emitida o 3.8.2006.
5. A Câmara municipal Plena do 23.5.2007 acordou uma nova aprovação inicial, baseando no artigo 85.8 da LOUG; que foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 2.6.2009, e DOG do 9.6.2009) e notificada à câmara municipal lindeiro de Narón. Foram apresentadas quatro alegações, segundo certificação da Secretaria autárquica emitida o 17.7.2009.
6. No expediente constam os seguintes relatórios sectoriais:
a) Direcção-Geral de Património Cultural, favorável condicionado, do 14.6.2006. Esta direcção geral emite relatório desfavorável sobre o projecto modificado com data do 22.2.2010, e favorável em datas 9.7.2010 e 2.12.2011.
b) Direcção-Geral de Desenvolvimento Sustentável, de data do 19.6.2006, sobre a não produção de efeitos significativos na sustentabilidade do seu contorno de afectación.
c) Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de data do 8.9.2009, sobre que não procede o sometemento ao trâmite de impacto ou efeitos ambientais.
7. O projecto foi aprovado provisionalmente pelo Pleno autárquico do 29.12.2011.
II. Objecto e descrição do projecto.
A modificação, redigida pelos serviços técnicos autárquicos, pretende a adequação do planeamento urbanístico à Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza do 22.7.2004, pela que se anula o PXOM no âmbito correspondente à parcela de Hispania-antiga fábrica de lápis.
III. Análise e considerações.
Depois de analisar a documentação remetida pela câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
Em cumprimento do artigo 93.4 da LOUG, e em canto que a modificação do PXOM altera a forma da zona verde (dotação local) V-39, incrementando a sua superfície de 638 m2 a 746 m2, o presente documento atingiu o preceptivo relatório favorável prévio da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza em sessão de 20 de junho de 2012.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do Planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.
IV. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVE-SE:
1º Outorgar a aprovação definitiva à modificação do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ferrol (A Corunha) na parcela de Hispania (antiga fábrica de lápis) de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do Meio Rural da Galiza.
2º Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
3º De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente.
4º Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de julho de 2012
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas