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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quarta-feira, 22 de agosto de 2012 Páx. 33630

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (recurso de suplicación 2872/2009-GA).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Sala do Social-Secretaria M. Socorro Bazarra Varela.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 2872/2009-GA.

Matéria: acidente.

Recorrente: Ángel Miguel Pío Loureiro.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Montajes y Señalización Galiza, S.L., Mútua Intercomarcal, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 39.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Vigo. Demanda 823/2008.

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza na Corunha, faço saber que nas actuações de recurso de suplicación número 2872/2009-GA a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a sala do social deste tribunal superior de justiça, dimanantes dos autos número 823/2008 do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos por Ángel Miguel Pío Loureiro contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Montajes y Señalización Galiza, S.L. e a Mútua Intercomarcal, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social nº 39, sobre acidente, com data de vinte e seis de julho de dois mil doce ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvemos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Ángel Miguel Pío Loureiro contra a sentença de dezasseis de abril de dois mil nove, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo, em processo promovido pelo recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Intercomarcal e a empresa Montajes y Señalización Galiza, S.L., devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Montajes y Señalización Galiza, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou de se tratar de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 26 de julho de 2012

A secretária judicial