Secretária: M. Assunção Bairro Calle.
Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2901/2009 PM.
Matéria: reclamação de quantidade.
Recorrente: Amável Manuel López Castro.
Recorridos: Cupa Pizarras, S.A., Ferlosa, S.L., Agrajes, S.L.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 de Lugo. Demanda 868/2008.
Nas actuações de recurso de suplicación número 2901/2009-PM a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 868/2008 do Julgado do Social número 2 de Lugo, promovidos por Amável Manuel López Castro contra Cupa Pizarras, S.A., Ferlosa, S.L., Agrajes, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data 19 de julho de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da parte candidata contra a Sentença de data 5 de março de 2009 ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Lugo, nos autos número 868/2008, seguidos por instância do candidato contra as empresas demandadas sobre reclamação de quantidade, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Ferlosa, S.L., Agrajes, S.L., com último domicílio conhecido em Lugo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 19 de julho de 2012
A secretária judicial