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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 13 de agosto de 2012 Páx. 32553

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Mondariz

ANÚNCIO de informação pública sobre aprovação inicial do Plano geral de ordenação autárquica.

Trás ser aprovado inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Mondariz, por acordo do Pleno de data 28 de julho de 2012, consonte com o artigo 85 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, submete-se a informação pública por plazo de de os meses contados desde o seguinte à publicação do presente anúncio no Diário Oficial da Galiza. Durante o citado prazo poderá ser examinado por qualquer pessoa interessada nas dependências autárquicas para que formule as alegações que considerem pertinente.

De acordo com o disposto no artigo 77 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, com as variações derivadas das diversas leis que a modificam (em diante LOUG), procede-se a acordar a suspensão de licenças naquelas áreas ou zonas do território onde o plano geral de ordenação que se tramita contém determinações diferentes às contidas na ordenação urbanística vigente.

Dado que Mondariz tem planeamento autárquico próprio (POMR de 1999), a sua ordenação urbanística vem regulada pelo citado planeamento, e pela LOUG, com as puntualizacións e excepções que se estabelecem nas disposições transitorias (e principalmente na 1ª) do texto refundido da LOUG, onde se assinalam condições específicas de interpretação do regime do solo do planeamento vigente.

As zonas concretas (quando não se indique expressamente algo diferente, perceber-se-ão referidas à classificação atribuída no PXOM que se está a tramitar) nas cales se devem suspender as licenças, para que não possam interferir com a redacção do PXOM, são as seguintes:

a) Em todas as zonas afectadas por novos sistemas dotacionais de sistema geral ou local (equipamentos e espaços livres), segundo o PXOM em qualquer classe de solo.

b) Nas parcelas afectadas pela proposta de abertura de vias.

c) Nos âmbitos de solo urbano não consolidado e solo urbanizável delimitados no PXOM.

d) Dentro do solo urbano consolidado e de núcleo rural, naqueles âmbitos onde mude a classificação de solo entre a do POMR e a do PXOM; em todo o caso deverão cumprir-se as maiores limitações no que diz respeito a condições urbanísticas entre uma e outra figura de planeamento para as novas licenças que se possam conceder, e poderá permitir-se a materialización das que foram outorgadas com anterioridade ao decreto de suspensão nas condições que a própria licença fixou.

e) Considerar-se-ão assim mesmo suspensas as licenças de demolição e edificación nos elementos catalogado pelo PXOM (permitindo-se as obras de conservação e manutenção).

f) Não se consideram suspensas as licenças em solo rústico, deverão cumprir-se nas que solicitem, tanto o disposto na LOUG como as maiores restrições no que diz respeito a classificação de solo existentes entre o POMR e o PXOM.

Os actos genéricos para os que se suspende o outorgamento de licenças (quando não se especificam exactamente) são os de parcelamento de terrenos, edificación e demolição.

Mondariz, 28 de julho de 2012

Julio Alén Montes
Presidente da Câmara