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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 10 de agosto de 2012 Páx. 32325

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (210/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de demanda 210/2010 deste julgado do social, seguido por instância de José María García Garrido contra a empresa Ploder-Uicesa Obras y Construcciones, S.A.U. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditó a seguinte sentença cujo encabeçamento e resolução dizem o seguinte:

«Assunto 210/2010.

A Corunha, 17 de julho de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de José María García Garrido, que comparece representado pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra a empresa Ploder-Uicesa Obras y Construcciones, S.A.U. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, ditou-se a seguinte

Resolução:

Que estimando a demanda interposta por José María García Garrido contra a empresa Ploder-Uicesa Obras y Construcciones, S.A.U., condeno-a a que lhe abone a quantidade de vinte e quatro mil euros (24.000 euros).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta mi sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação de forma legal a Ploder-Uicesa Obras y Construcciones, S.A.U., em paradeiro desconhecido, expeço esta cédula de notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que tenham forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 19 de julho de 2012

A secretária judicial