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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 7 de agosto de 2012 Páx. 31457

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 26 de julho de 2012 pela que se acorda a cessão de uso de uma embarcação propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza à entidade Associação Liga Noroeste.

O artigo 27.22 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à Comunidade Autónoma da Galiza a competência exclusiva em matéria de promoção desportiva e da adequada utilização do lazer.

No artigo 6 do Decreto 325/2009, de 18 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dos órgãos superiores dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, estabelece-se que a Secretaria-Geral para o Deporte é o órgão superior da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe corresponde a elaboração, proposta e execução da política do Governo galego em matéria de desporto, sem prejuízo das demais competências que tenha legal ou regulamentariamente estabelecidas. Segundo estabelece o artigo 1 do mesmo decreto, a Secretaria-Geral para o Deporte depende funcionalmente da Presidência da Xunta da Galiza e organicamente da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

A Associação Liga Noroeste é uma associação privada com personalidade jurídica própria, sem ânimo de lucro e com plena capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, que são, como estatutariamente se estabelece, a prática e fomento do remo tradicional pelos seus associados, sem ânimo de lucro, para o qual organizam todo o tipo de actividades que contribuam ao seu progresso e desenvolvimento. A citada associação está inscrita no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia com o nº 11882 e organiza a competição Liga Galega de Traiñeiras em que participam diversos clubes de remo da CC.AA. da Galiza.

A Associação Liga Noroeste com CIF G36497782 solicitou através de escrito com data de entrada no registro da Secretaria-Geral para o Deporte de 29 de junho de 2012 a cessão de uso de um catamarán propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza para apoio técnico nas competições incluídas na Liga Galega de Traiñeiras, organizadas pela citada associação.

O artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que os bens e direitos patrimoniais da Comunidade Autónoma da Galiza podem ser cedidos gratuitamente para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social a entidades sem ânimo de lucro, sempre que a sua afectación ou exploração não se considerasse previsível.

No artigo 96 bis do Decreto 50/1989, de 9 de março, dispõem-se que se a cessão fora só de uso do bem poderá outorgar por um prazo máximo de cinco anos, prorrogables por períodos sucessivos de igual duração.

De acordo com o disposto pelo artigo 83 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, a cessão dos bens mobles do património da Comunidade Autónoma da Galiza é competência do titular da conselharia que possua a adscrición do bem.

Portanto, vista a solicitude apresentada pela Associação Liga Noroeste, entidade sem ânimo de lucro com fins de interesse social como é a prática e fomento de uma actividade desportiva e visto que por parte da Secretaria-Geral para o Deporte não se julga necessária a sua exploração, no uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão de uso por um período de cinco anos, a favor da entidade Associação Liga Noroeste da seguinte embarcação:

Nome: Cata Junta.

Ano de construção: 2010.

Modelo: catamarán Graünner.

Motor: Evinrude modelo E40DS, nº de série 05304959 de CE 11/2010 de 29,4 kW, 40 CV.

Capacete: FV.

Matrícula: 8ª SE-2-1-12.

NIB: 39 63 95.

Dimensões: eslora: 6,75 metros; manga: 2,75 metros.

Artigo 2

A cessão de uso assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

1. A embarcação objecto de cessão destinará ao apoio técnico nas competições incluídas na Liga Galega de Traiñeiras, organizadas pela associação cesionaria.

2. Esta cessão é de carácter gratuito e tem por objecto exclusivamente o uso dos bens cedidos.

3. A cessão implica para o cesionario a obriga de destinar os bens exclusivamente ao fim expresso neste acordo, na forma e com as condições que nele se expressem, sem que possa destinar-se a outros fins, públicos ou privados.

4. De conformidade com o estabelecido no artigo 96 bis do Decreto 50/1989, de 9 de março, a cessão outorgará pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogable por períodos sucessivos, de igual duração, se assim o acorda expressamente a Administração cedente, depois do pedido do cesionario com anterioridade ao vencimento do período anterior, ficando excluída a tácita recondución.

5. A entidade cesionaria é responsável pelo correcto uso dos bens cedidos e da adopção de todas as medidas precisas para a sua adequada conservação e custodia.

6. Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação dos bens ao fim para o que foram cedidos, para o qual pode adoptar quantas medidas sejam necessárias segundo dispõe o artigo 85 da Lei 5/2011, de 30 de setembro.

7. Os gastos de todo o tipo que gerem os bens objecto da cessão ou o seu transporte, utilização ou conservação serão em todo o caso por conta da entidade beneficiária dela, incluído a subscrição do correspondente seguro obrigatório para a embarcação cedida.

8. Serão por conta do cesionario o detrimento e a deterioración sofridos pelos bens cedidos, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorrer para cumprir os ónus ou condições impostas.

9. Se os bens cedidos não se aplicam ao fim assinalado ou deixam de está-lo com posterioridade, se se descoidan ou se utilizam com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão, e os bens reverterão à administração cedente.

Artigo 3

A supracitada cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica desta conselharia e o representante legal da Associação Liga Noroeste e deverá constar nela o acordo de cessão e a aceitação por parte do cesionario.

Disposição derradeiro primeira

A Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça através da Secretaria-Geral Técnica realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem terá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2012

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça