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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Terça-feira, 7 de agosto de 2012 Páx. 31442

I. Disposições gerais

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 2 de agosto de 2012 pela que se desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestral estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.

O artigo 24 da nossa Constituição garante o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, assim como também à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar.

Com a vigorada da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma e a Comunidade Autónoma galega, como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboamento da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho.

Com o objectivo de melhorar a qualidade deste serviço público, modernizando, ademais, a sua gestão através do preceptivo emprego e aplicação das novas técnicas e meios electrónicos e telemáticos, o passado 9 de junho de 2011, em desenvolvimento dos artigos 47 e 48 do citado texto, a Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça dita a ordem que aprova o formato em que os colégios de advogados e procuradores da Galiza devem remeter a justificação trimestral da aplicação da compensação económica; procede agora, trás a modificação regulamentar, tanto a adaptação da citada ordem a este novo texto normativo como realizar o desenvolvimento do seu artigo 44, com a finalidade de estabelecer os ficheiros que os colégios profissionais deverão remeter junto com a certificação trimestral a que faz referência o citado artigo.

Pelo exposto, e ao abeiro da disposição derradeira primeira do citado Decreto 269/2008, que autoriza a pessoa titular da conselharia competente em matéria de justiça para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação deste,

DISPONHO:

Primeiro

1. As certificações que os colégios de advogados e procuradores devem remeter trimestralmente à Direcção-Geral de Justiça de acordo com o estabelecido no artigo 44 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, deverão vir acompanhadas de um ficheiro electrónico em formato XML que recolha a relação desagregada das actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito de assistência jurídica gratuita, assim como das realizadas em períodos anteriores cujo reconhecimento expresso do direito pela correspondente comissão tivesse lugar durante este último trimestre, e estivessem incluídas na certificação, individualizando as assistências letradas realizadas e os assuntos de justiça gratuita assumidos por cada profissional.

As certificações deverão vir acompanhadas, assim mesmo, de um ficheiro que recolha as compensações e reintegros realizados nesse período.

2. Estes ficheiros deverão cumprir com a estrutura definida no ficheiro XSD que estará disponível para sua descarga na seguinte URL: http://axg.xunta.es na parte de instruções técnicas.

Segundo

1. O ficheiro informático que contenha a relação desagregada das assistências letradas realizadas e os assuntos de justiça gratuita assumidos por cada profissional cujos beneficiários tenham reconhecido o direito pela correspondente comissão de Assistência Jurídica Gratuita, indicará os dados seguintes:

– Para as assistências letradas: período, colégio, colexiado, data da actuação, expediente SOX, expediente AXG, número de atestado ou telefonema, tipo de delito, centro de detenção, procedimento baremo, dados do solicitante, montante e data da resolução de reconhecimento do direito à justiça gratuita.

– Para os assuntos de justiça gratuita assumidos por cada profissional: período, colégio, colexiado, data da actuação, expediente SOX, expediente AXG, órgão judicial, procedimento judicial, procedimento baremo, dados do solicitante, montante e data da resolução de reconhecimento do direito à justiça gratuita.

2. O ficheiro que recolha as compensações e reintegros realizados nesse período indicará os dados seguintes:

– Período, colégio, colexiado, expediente SOX, expediente AXG, procedimento baremo, importe compensado ou reintegrado, trimestre em que se liquidou a compensação e motivo da compensação ou reintegro.

Terceiro

1. Os dados contidos na certificação e nos ficheiros informáticos contrastarão com os dados que constem nas correspondentes comissões de justiça gratuita e, de serem detectadas discrepâncias, conceder-se-á um prazo máximo de cinco dias hábeis ao colégio profissional respectivo para os efeitos de que proceda à rectificação destes, de ser o caso, expedindo uma nova certificação.

2. Os colégios profissionais, como entidades colaboradoras na distribuição das compensações económicas, estão sujeitos às regras e às obrigas estabelecidas no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, assim como na Lei 9/2007, do 13 de junio, de subvenções da Galiza, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009.

Em particular, os colégios profissionais deverão comprovar o cumprimento dos requisitos determinantes do pagamento das compensações económicas, assim como a realização da actuação objecto destes pagamentos.

Para estes efeitos, os profissionais deverão apresentar no respectivo colégio a documentação acreditativa da actuação profissional realizada, quando exista reconhecimento expresso do direito pela correspondente comissão de justiça gratuita, dentro dos três meses seguintes à respectiva intervenção, de conformidade com o previsto no artigo 41.3 do Decreto 269/2008.

Quarto

1. A justificação da aplicação dos fundos recebidos a que se refere o artigo 47 do Decreto 269/2008 será remetida trimestralmente pelos colégios de advogados e procuradores da Galiza à Direcção-Geral de Justiça num ficheiro electrónico em formato XML.

2. Estes ficheiros deverão cumprir com a estrutura definida no ficheiro XSD que estará disponível para sua descarga na seguinte URL: http://axg.xunta.es na parte de instruções técnicas.

Quinto

1. Cada ficheiro informático de justificação deverá conter a relação detalhada dos turnos de guarda ou, se procede, das assistências letradas ao detido efectuadas por cada letrado ou procurador, assim como também dos assuntos de justiça gratuita assumidos por cada letrado, nos quais exista reconhecimento expresso do direito pela correspondente comissão, com indicação dos dados seguintes:

– Para as assistências letradas: período, colégio, colexiado, data da actuação, expediente SOX, expediente AXG, número de atestado ou telefonema, tipo de delito, centro de detenção, procedimento baremo, dados do solicitante, montante bruto, IRPF e data da resolução de reconhecimento do direito à justiça gratuita.

– Para os assuntos do turno de oficio: período, colégio, colexiado, data da actuação, expediente SOX, expediente AXG, órgão judicial, procedimento judicial, procedimento baremo, dados do solicitante, montante bruto, IRPF e data da resolução de reconhecimento do direito à justiça gratuita.

2. Ademais do ficheiro informático, os colégios profissionais deverão achegar canda a justificação trimestral os documentos estabelecidos nos pontos c), d), e) e f) do artigo 48.1 do decreto.

Sexto

1. O envio dos ficheiros que acompanham a certificação, assim como dos ficheiros de justificação, deverá realizar-se através do serviço web, que permitirá aos sistemas informáticos dos colégios profissionais de advogados e procuradores comunicar com o escritório virtual de assistência jurídica gratuita para a sua remisión.

2. As instruções técnicas, as tabelas de códigos e mais a estrutura dos ficheiros estarão disponíveis para a sua descarga na seguinte URL: http://axg.xunta.es na parte de instruções técnicas.

Disposição derrogatoria

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ao disposto nesta ordem e, em particular, a Ordem de 9 de junho de 2011, pela que se aprova o formato em que os colégios de advogados e procuradores devem remeter a justificação trimestral da aplicação da compensação económica estabelecida no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.

Disposição derradeira

Esta ordem vigorará o dia 20 de setembro de 2012.

Santiago de Compostela, 2 de agosto de 2012

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça