A representante da titularidade do CPR Sala de aulas Nossa, da câmara municipal da Corunha, solicita a supresión do ciclo formativo de grau médio (CM) de Gestão administrativa e a autorização do CM de Sistemas microinformáticas e redes, do programa de cualficación profissional inicial (PCPI) de Informática e do PCPI de Serviços administrativos.
A Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha achega o expediente com os correspondentes relatórios, de acordo com o Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995, que o desenvolve.
Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro. Suprimir o ciclo formativo de grau médio (CM) de Gestão administrativa, e autorizar o CM de Sistemas microinformáticos e redes, o programa de cualficación profissional inicial (PCPI) de Informática e o PCPI de Serviços administrativos, no centro privado que se assinala:
Denominação: CPR Sala de aulas Nossa.
Código do centro: 15032431.
Domicílio: Mosteiro de Caaveiro, 1, baixo.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Centro de Ensino Vagalume, S.L.
Composição resultante:
Turno de manhã:
• 1 CM Sistemas microinformáticos e redes (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• Educação básica para as pessoas adultas:
– Ensinos básicos iniciais: nível I e II.
– Educação secundária para pessoas adultas: nível I.
Turno de tarde-noite:
• PCPI Informática (15 alunos/as).
• PCPI Serviços administrativos (15 alunos/as).
– Educação básica para as pessoas adultas:
– Educação secundária para pessoas adultas: nível II - 2º PCPI.
Segundo. Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia.
Terceiro. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 17 de julho de 2012
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária