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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 31 de julho de 2012 Páx. 30333

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 26 de julho de 2012 pela que se acorda a cessão da propriedade de um veículo da Comunidade Autónoma da Galiza à Câmara municipal de Foz.

De acordo com o Decreto 7/2011, de 20 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, corresponde-lhe a elaboração, proposta e execução da política do Governo em matéria de emergências e interior.

Segundo o artigo 23.2.A do citado decreto, a Direcção-Geral de Emergências e Interior exercerá as competências que lhe correspondem à Xunta de Galicia, estatutariamente ou por transferência, relativas às matérias de atenção de emergências e protecção civil, interior e segurança. E, em particular, a direcção, a coordenação e a execução das atribuições que tem assumidas a conselharia em matéria de atenção de emergências e protecção civil a planeamento da protecção civil, e as relações da Administração autonómica, em matéria de atenção de emergências, com as administrações locais.

No marco do regime legal regulador das relações de colaboração, cooperação e coordenação, e depois da petição da Câmara municipal de Foz, considera-se conveniente ceder-lhe a propriedade de um veículo pertencente ao parque móvel da Xunta de Galicia e adscrito à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, para ser destinado a fins de utilidade pública e de interesse social, em concreto para o serviço autárquico de emergências e protecção civil.

O artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece que os bens e direitos patrimonial da Comunidade Autónoma da Galiza podem ser cedidos gratuitamente para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social a entidades sem ânimo de lucro, sempre que a sua afectación ou exploração não se estimasse previsível.

No artigo 82.5 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, dispõem-se que as cessões de veículos a terceiros só poderão ter por objecto a transmissão da propriedade.

De acordo com o disposto pelo artigo 83 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, a cessão dos bens mobles do património da Comunidade Autónoma da Galiza é competência do titular da conselharia que possua a adscrición do bem.

Portanto, vista a solicitude apresentada pela Câmara municipal de Foz e visto que não se estima necessária a sua exploração, em uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se a cessão da propriedade, a favor da Câmara municipal de Foz, do seguinte veículo:

Marca: Nissan.

Tipo: todo o terreno.

Variante: WYG2606GFQ.

Série e nº de bastidor: VSKWYG260U0524488.

Data de matriculación: 20.11.1990.

Matrícula: C-3483-AV.

Km: 114.816.

Artigo 2

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O veículo objecto de cessão destinará ao apoio nos serviços de protecção civil e atenção às emergências.

2. Esta cessão é de carácter gratuito e tem por objecto a propriedade do veículo.

3. A cessão implica para o cesionario a obriga de destinar os bens exclusivamente ao fim expresso neste acordo, na forma e com as condições que nele se expressem, sem que possa destinar-se a outros fins, públicos ou privados.

4. A entidade cesionaria é responsável pelo correcto uso dos bens cedidos e da adopção de todas as médias precisas para a sua adequada conservação e custodia.

5. Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação dos bens ao fim para o que foram cedidos, e poderá adoptar para isso quantas medidas fossem necessárias segundo dispõe o artigo 85 da Lei 5/2011, de 30 de setembro.

6. Os gastos de todo o tipo que gerassem os bens objecto da cessão ou o seu transporte, utilização ou conservação serão em todo o caso de conta da entidade beneficiária dela, incluída a subscrición do correspondente seguro obrigatório para o veículo cedido.

7. O órgão competente para a cessão tramitará a correspondente baixa em trânsito conforme a legislação específica.

8. Serão por conta do cesionario o detrimento e a deterioración sofridos pelos bens cedidos, sem que sejam indemnizables os gastos em que se incorrese para cumprir os ónus ou condições impostos.

9. Se os bens cedidos não se aplicassem ao fim assinalado ou deixassem de está-lo com posterioridade, se se descoidasen ou se utilizassem com grave quebrantamento ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão, e os bens reverterão à Administração cedente.

Artigo 3

A supracitada cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica desta conselharia e o presidente da Câmara da Câmara municipal de Foz e deverá constar nela o acordo de cessão e a aceitação por parte do cesionario.

Disposição derradeira primeira

A Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça através da Secretaria-Geral Técnica realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem terá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2012

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça