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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Terça-feira, 24 de julho de 2012 Páx. 29649

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1072/2011).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 1072/2011 F.

Candidato: Antonio Pepín Casas.

Demandados: Aislamientos Pemos, S.L., Fogasa.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1072/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Pepín Casas contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto 336/2012.

Juíza/magistrada juíza: Lara María Munín Sánchez.

A Corunha, 4 de julho de 2012.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que neste tribunal se tramita demanda 262/2008, por instância de José Villar Cundins, Alfonso Ares Mejuto, Manuel Guerra Soler, Miguel Méndez Silvosa, Daniel Leira Campo, Pablo Gómez Babío, José Antonio Vázquez Vázquez, Óscar Touriño Sanmartín, Juan J. Meizoso Félix, Ricardo Souto Silva, face a Cess, Prosegur Companhia de Seguridad da Corunha, sobre quantidade.

Segundo. No dito processo assinalou para o dia de hoje a realização da audiência prévia ao julgamento, e em vista do objecto da controvérsia, as partes chegaram ao acordo que se passa a transcribir:

A sua señoría tenta a conciliación, advertindo às partes dos direitos e obrigas que pudessem corresponder-lhes, sendo o seguinte acordo:

A empresa oferece o pagamento das seguintes quantidades brutas pelos conceitos reclamados na demanda, quantidades que de serem aceites pelos trabalhadores se ingressarão na sua conta bancária onde habitualmente se abonavam as nóminas antes do transcurso de 30 dias.

José Villar Cundins: 492,76 euros.

Ricardo Souto Silva: 79,55 euros.

Juan Meizoso Félix: 672,97 euros.

Os trabalhadores aceitam as quantidades propostas pela empresa, e forma de pagamento e com a efectiva percepção destas, nada se lhes deverá pelo conceito reclamado na demanda.

O resto dos trabalhadores candidatos desistem reconhecendo que nada se lhes deve pelos conceitos reclamados neste procedimento.

Sem ter nada mais que acrescentar dá-se por rematada esta acta que assina a sua señoría e as partes que compareceram, de todo o qual eu, secretária, dou fé.

Terceiro. Que as partes solicitaram que transcrito o acordo fosse homologado judicialmente.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o ponto número 2 do artigo 428 da LEC que em vista do objecto da controvérsia as partes poderão chegar a um acordo que ponha fim ao litixio, observando-se o disposto no artigo 415 da LAC; estabelece o número 1 do artigo 415 da LAC, entre outras coisas, que as partes poderão chegar a um acordo e solicitar do tribunal que se homologue o acordado; por sua parte, o número 2 do citado preceito estabelece que o acordo homologado judicialmente produzirá os efeitos atribuídos pela lei à transacção judicial e poderá levar-se a efeito pelos trâmites previstos para a execução de sentenças e convénios judicialmente aprovados, o dito acordó poderá impugnar pelas causas e na forma que se prevê para a transacção judicial. Examinado o acordo adoptado pelas partes neste processo, homológase judicialmente, e procede-se ao sobresemento do presente processo.

Parte dispositiva.

Homológase judicialmente o acordo adoptado pelas partes no presente processo de demanda 262/2008, seguido por instância de José Villar Cundins, Ricardo Souto Silva e Juan Meizoso Félix, contra Cess, Prosegur Companhia de Seguridad da Corunha, sobre cumprimento de contrato, e transcrito na relação fáctica da presente resolução, o qual se dá por reproduzido nesta parte dispositiva, que produzirá os mesmos efeitos atribuídos pela lei à transacção judicial e poderá levar-se a efeito pelos trâmites previstos para a execução de sentença e convénios judicialmente aprovados. O dito acordo poderá impugnar pelas causas e na forma que se prevêem para a transacção judicial. Acorda-se o sobresemento do presente processo e ordena-se o arquivo das actuações.

Expeça-se certificação literal desta resolução, que ficará unida ao procedimento, e leve-se o seu original ao livro da sua razão.

Contra este auto cabe interpor recurso de apelação, ante este tribunal, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o manda e assina a sua señoría, do qual dou fé.

A magistrada juíza A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em forma à empresa Aislamientos Pemos, S.L., expede-se o presente edicto na Corunha, 4 de julho de 2012.

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial