Luis Diego Despi-o Hernández, secretário judicial do Julgado Primeira Instância número 10 de Vigo, mediante este anúncio anúncio
No presente procedimento ordinário 529/11, seguido por instância de Urbanização Aragón Norte, S.L., face a Sisnext Wire & Plastic, S.L., ditou-se sentença cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Juíza que a dita: Ana Araceli Muñoz Martín.
Lugar: Vigo.
Data: oito de março de dois mil doce.
Candidato: Urbanização Aragón Norte, S.L.
Advogado: Ángel Pinheiro Nogueira.
Procurador: José Antonio Fandiño Carnero.
Demandado: Sisnext Wire & Plastic, S.L.
Procedimento: procedimento ordinário 529/2011.
Resolução.
Estimando integramente a demanda interposta por Urbanização Aragón Norte, S.L., face a Sisnext Wire & Plastic, S.L., devo condenar e condeno esta a abonar à candidata a quantidade de 10.908,mais 38 euros os juros legais desde a reclamação extrajudicial até sentença e os processuais desde esta ata o seu completo pagamento e custas.
Modo de impugnación: contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 3641.0000.04.0529.11, assinalando no campo conceito a indicação recurso, seguida do código 02 civil-apelação.
Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação recurso seguida do código 02 civil-apelação.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.
Assim por esta a minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o.»
E encontrando-se o supracitado demandado, Sisnext Wire & Plastic, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 30 de maio de 2012
O secretário judicial