Com o objecto de desvincular de qualquer actuação administrativa prévia a posta em marcha de instalações de alta tensão, e na procura da eliminação de trâmites prescindibles que supõem, na prática, atrasos inadmissíveis na posta em funcionamento de infra-estruturas vitais para a melhora do bem-estar dos cidadãos e a competitividade das empresas, emite-se a presente instrução:
1. Para o outorgamento da autorização de exploração das instalações compreendidas no âmbito de aplicação do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, a acta de posta em serviço poderá ser emitida no momento em que o solicitante acredite o cumprimento dos requisitos recolhidos no artigo 132, sem necessidade de inspecção prévia nem comprobações técnicas adicionais, mais ali das derivadas da verificação do cumprimento documentário.
2. Por outra parte, e para clarificar e unificar os diferentes procedimentos seguidos pelas xefaturas territoriais na tramitação administrativa das instalações de distribuição de baixa tensão, indica-se o seguinte:
O procedimento será o estabelecido para as mencionadas instalações no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão; em concreto no seu artigo 18.
Não será preciso, portanto, mais actuação administrativa que o registro da instalação, sem necessidade de comprobações, aprovações de projectos ou condicionantes similares.
Esta instrução vigorará o dia seguinte da sua assinatura.
Santiago de Compostela, 22 de maio de 2012
Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas