A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão gratuita de bens mobles da Comunidade Autónoma a outras administrações públicas, fundações públicas e entidades sem ânimo de lucro, sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, o cesionario fica obrigado a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.
Os municípios deverão prestar à sua cidadania os serviços públicos que contribuam a satisfazer as necessidades e aspirações da comunidade de vizinhos, entre os que se encontra a protecção do ambiente, segundo o estabelecido no artigo 25 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e o artigo 80 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.
O 3 de maio de 2012, a Câmara municipal de Valga solicitou a cessão em propriedade de um camião todoterreo para destiná-lo a funções de protecção do ambiente.
No marco do regime legal regulador das relações de colaboração, cooperação e coordenação, e depois do pedido da Câmara municipal de Valga, considera-se que se cumprem os requisitos legais para ceder-lhe a propriedade de um veículo adscrito à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas com o objecto de ser destinado a fins de utilidade pública e de interesse social, em concreto, a protecção do ambiente.
Para tal fim, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas tramitou o procedimento de cessão, de conformidade com o disposto no artigo 84 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza.
Por todo o exposto, em uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência
DISPONHO:
Artigo 1
Acorda-se a cessão em propriedade à Câmara municipal de Valga do seguinte veículo:
– Tipo: camião T.T. URO.
– Matrícula: C-0612-BRZ.
– Número de bastidor: VS9M43AEAY1009127.
Artigo 2
A cessão do veículo fica sujeita às seguintes cláusulas:
a) O veículo cedido destinar-se-á a funções de protecção do ambiente.
b) Com a cessão outorga-se-lhe à Câmara municipal de Valga a propriedade do veículo com carácter definitivo, sem prejuízo de previsto nos pontos seguintes.
c) A câmara municipal cesionario deverá realizar, ante a Chefatura Provincial de Trânsito, os trâmites precisos para o mudo de titularidade do veículo.
d) Se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento, ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá na Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que experimente.
Artigo 3
A cessão deverá ser formalizada mediante uma acta subscrita pelo secretário geral técnico da Conselharia de Médio Ambiente Território e Infra-estruturas e o órgão competente da Câmara municipal de Valga, em que deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario segundo o disposto nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira
A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 6 de julho de 2012
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas