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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 13 de julho de 2012 Páx. 28052

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (265/2012).

Candidato: Víctor Batista González.

Advogado: Rubén Mouzo García.

Demandado: Aislamientos Pemos, S.L., Fogasa.

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 265/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Batista González contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Julgado do Social número 2.

A Corunha.

Sentença: 390/2012.

Autos 265/2012.

Na cidade da Corunha, 24 de maio de 2012

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de Víctor Batista González, que comparece representado pelo letrado Sr. Mouzo García, contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Pela parte candidata, Víctor Batista González, apresentou-se em data 6.3.2012 demanda, que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou para a realização do acto de julgamento o dia 23.5.2012 e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Factos experimentados.

Primeiro. Víctor Batista González, com DNI 49333243, veio prestando serviços para a empresa Aislamientos Pemos, S.L. desde o dia 8.6.2009, com a categoria profissional de oficial de 2ª e com um salário mensal rateado de 1.529,67 €.

Segundo. O dia 23.1.2012 recebe da sua empregadora uma carta certificado comunicando-lhe o seu certificado de empresa, sem mais explicações. Ao se apresentar o trabalhador no centro de trabalho, outra empresa (TCA Instalaciones, S.L.) ocupava o local, que comprara da agora demandado [relatório da Inspecção de Trabalho].

Terceiro. O trabalhador candidato não possui nem possuiu no último ano a condição de delegado de pessoal, membro do comité de empresa ou representante sindical.

Quarto. Apresentada a papeleta de conciliação o 24.1.2012, teve lugar o preceptivo acto ante o SMAC o 13.2.2012, com o resultado de tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os factos declarados como experimentados são-no com apoio na prova praticada no acto do julgamento, ao que unicamente acudiu o candidato (malia estar citada a demandado); e em especial, da documentário achegada e, sobretudo, da solicitada à empresa, admitida e não achegada, assim como da utilização da facultai contida no artigo 91.2 da LXS.

Segundo. 1. O pedido de improcedencia do despedimento deve-se acolher, porque se deve recordar que o despedimento compreende qualquer extinção do contrato de trabalho decidida unilateralmente pelo empresário, ainda que esta não responda a uma finalidade disciplinaria (STS 23.3.2005 Ar. 3576). A qualificação do despedimento improcedente «não é, em absoluto, exclusiva do despedimento disciplinario, senão que pode aplicar-se, também, normalmente, a qualquer despedimento causal, é dizer, a qualquer despedimento em que o empresário alega uma determinada causa de extinção da relação laboral, ainda que esta não seja um não cumprimento contratual compreendido no artigo 54 do Estatuto dos trabalhadores» (STS 23.3.1993 Ar. 2895), pois estes despedimentos deverão ser declarados improcedentes quando a causa alegada pelo empresário não fique acreditada e se cumpra o requisito da comunicação escrita do artigo 55.1 do ET (STS 20.2.1995 Ar. 1162).

Em todo o caso, o despedimento tácito (produzido sem cobrir formalidade nenhuma ou depois de fazê-lo de modo irregular) é uma elaboração xurisprudencial, e já a STS 4.12.1989 Ar. 8925 dizia que «ainda que a jurisprudência examina com desconfiança a figura do despedimento tácito, que se pretende deduzir de condutas equívocas da empresa, por contrariar os princípios de boa fé, básico nas relações contratual, e gerar situações de insegurança ao trabalhador, que, nunca, devem beneficiar a quem as provocou, a sua realidade e operatividade não se deve excluir, conforme também constante jurisprudência, quando existam feitos com que revelem inequivocamente a vontade empresarial de pôr fim à relação contratual», e é que em caso de não admissão do despedimento tácito, se chegaria ao paradoxo de que quem aliás foi cessado e não recebe o salário estipulado jamais poderia accionar por despedimento». O tema reside, então, em determinar quando concorre esse despedimento tácito. E sobre isso as duas regras gerais são: 1) a da interpretação restritiva da noção; e 2) a da exixencia de actos empresariais, claros, inequívocos e não ambiguos, e concluíntes, reveladores da vontade extintiva da relação.

2. A demandado não compareceu nem, portanto, rejeitou o despedimento ou justificou o por que transferiu o local e onde, e em que condições se produziu o desentendemento dos seus trabalhadores, pelo que necessariamente se deve admitir a improcedencia solicitada. E que trará consigo a fixação de uma indemnização na quantidade de 6.034,80 €, calculada sobre uns parâmetros de antigüidade de 8.6.2009, data da extinção –a da comunicação da empresa– 23.1.2012 e módulo salarial de 50,29 €. No que diz respeito ao último aspecto, é uma consolidada jurisprudência do TS (SSTS 27.10.2005 –rcud 2513/04–; e 30.6.2008 –rcud 2639/07–) o considerar que o salário regulador da indemnização por despedimento improcedente se deve calcular dividindo o salário anual entre 365 dias, e logo multiplicá-lo por 45 dias por ano trabalhado (computando os restos inferiores ao mês como se de um mês completo se tratasse (SSTS 31.10.2007 –rcud 4181/06– e 12.11.2007 –rcud 3906/06–).

Terceiro. Sobre a responsabilidade do Fogasa deve recordar-se que, por imperativo legal (artigo 33 do ET) o Fundo de Garantia Salarial é responsável legal subsidiário ante os trabalhadores a respeito de determinadas dívidas do empresário, mas esta proximidade conceptual não permite equipará-lo totalmente com quem assume contractualmente o pagamento de uma obriga, em defeito do debedor principal. O Fogasa não pode ser identificado com o fiador definido no artigo 1822 CC, por mais que a sua posição jurídica, quando assume o pagamento de dívidas do empregador seja similar à do fiador no mesmo caso. Em atenção a esse carácter de asegurador público, o Fundo de Garantia Salarial é parte, por prescrição legal, nos processos incoados nos casos previstos no artigo 23.2 LPL, onde se ordena citá-lo como tal, com o fim de que «possa assumir as suas obrigas legais ou instar o que convenha em direito». Não obstante, é evidente que, ainda nos casos do artigo 23.2, o Fundo de Garantia Salarial é só parte formal ou processual, como assinala a doutrina, posto que a titularidade da única relação jurídico-material discutida no processo corresponde em exclusiva ao ou aos trabalhadores candidatos e aos empresários demandado. A sua presença no processo obedece à especial situação em que se encontra como responsável legal subsidiário do empresário e ao seu inequívoco interesse directo e relevante no resultado que se produza, que pode chegar a converter-se num facto constitutivo, modificativo ou extintivo da sua própria relação jurídica.

No presente caso, é claro que não existe responsabilidade do Fogasa nesta instância, porque não se acreditou que se condenasse a empresa nen que fosse declarada insolvente. E isso é assim, porque a intervenção do Fundo de Garantia Salarial no processo, sobre a base do artigo 23 LPL, o é, não em qualidade de demandado strictu sensu, senão como um privilégio processual, dado o seu carácter público, a sua actividade de seguro como garante das indemnizações reclamadas pelos candidatos e para possíveis responsabilidades posteriores.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Decisão que considerando a demanda interposta por Víctor Batista González contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 23.1.2012 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade –salvo erro ou omissão– de seis mil trinta e quatro com oitenta cêntimo (6.034,80 €); com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de cinquenta euros com vinte e nove cêntimo (50,29 €) diários; deverá pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação de sentença em forma a Aislamientos Pemos, S.L., expeço o presente edito.

A Corunha, 26 de junho de 2012

María Blanco Aquino
Secretária judicial