Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 13 de julho de 2012 Páx. 28048

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (494/2011).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primera Instância número 6 de Santiago de Compostela anúncio que no presente procedimento DCT 494/2011 seguido por instância de Johana Cristina Jiménez Medina face a Marlon Robinson Núñez Vargas ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Julgamento de divórcio contencioso número 494/2011.

Julgado de Primera Instância número 6.

Santiago de Compostela.

Sentença número 224/2012.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2012.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 494/2011 promovido pela procuradora Sra. Sánchez Barreiro, em nome e representação de Johana Cristina Jiménez Medina, assistida da letrado Sra. García Arias, face a Marlon Robinson Núñez Vargas, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção de Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decido que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Sánchez Barreiro, em nome e representação de Johana Cristina Jiménez Medina, assistida da letrado Sra. García Arias, face a Marlon Robinson Núñez Vargas, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante o dia 25.2.2005 em Santiago de Compostela, inscrito no tomo 97, página 122 do Registro Civil dessa cidade por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses do casal.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito de 50 euros previsto na disposição adicional 15ª da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E encontrando-se o dito demandado, Marlon Robinson Núñez Vargas, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2012

O secretário judicial