A Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez remete a modificação pontual referida, das normas subsidiárias de planeamento no âmbito do SUI-1 em Pena Porreira e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez conta com umas Normas subsidiárias de planeamento de âmbito autárquico aprovadas definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo o 9.12.1985.
2. O âmbito de que se trata foi afectado por uma modificação das NSP aprovada definitivamente o 28.10.1992.
3. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolveu por Decisão do 29.7.2010 a não necessidade de submeter a modificação pontual a avaliação ambiental estratégica.
4. Os serviços técnicos autárquicos emitiram relatórios, técnico o 25.4.2011 e jurídico o 27.4.2011.
5. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial o 10.6.2011, ao abeiro do artigo 85.1 da LOUG.
6. A secretária autárquica emite relatório favorável em data 5.10.2011.
7. A modificação proposta foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal em Pleno em sessão do 11.10.2011; e submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 20.10.2011, e DOG do 25.10.2011) e comunicada às câmaras municipais estremeiros (San Sadurniño, As Somozas, Ortigueira, Monfero, A Capela, Xermade, Muras e Mañón). Foram apresentadas as alegações indicadas no relatório jurídico emitido pela secretária autárquica o 8.3.2012, com carácter prévio à aprovação provisória.
8. No expediente constam os seguintes relatórios sectoriais favoráveis:
a) Banco de Terras da Galiza (Conselharia do Meio Rural) de data 3.11.2011.
b) Subdirecção Geral de Gestão do Domínio Público Hidráulico (Águas da Galiza) de data 11.11.2011.
c) Direcção-Geral de Infra-estruturas da CMATI, de data 28.11.2011.
d) Direcção-Geral de Património Cultural (Conselharia de Cultura e Turismo) relatório favorável condicionado do 17.2.2012; que foi devidamente coberto.
9. O projecto foi aprovado provisionalmente pelo Pleno autárquico do 16.3.2012.
II. Análise e considerações.
1. Depois de analisar a documentação remetida pela câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, é preciso assinalar:
A modificação pontual tem por objecto redelimitar o âmbito do sector de solo urbanizável industrial SUI-1, o fim de excluir deste âmbito as superfícies atingidas por três novas infra-estruturas: auto-estrada AG-64 Ferrol-Vilalba, estrada AC-564 Cabanas-As Pontes de García Rodríguez e gasoduto Mugardos-As Pontes de García Rodríguez-Guitiriz; assim como as superfícies atingidas por um conjunto de elementos arqueológicos.
2. Exclui-se também parte do sector que passa a se classificar como solo urbanizável não delimitado SUI-01B.
3. A modificação fundamenta-se em razões de interesse público devidamente justificadas, como estabelece o artigo 94.1 da LOUG.
4. Conforme o estabelecido no artigo 95.2 da LOUG, sendo que se reclasifica solo rústico de protecção comum a solo urbanizável, o documento atingiu o preceptivo relatório favorável prévio da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza em sessão de 20 de junho de 2012.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do Planeamento Geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede, resolve-se:
1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual das Normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal das Pontes de García Prodríguez, no âmbito do SUI-1 Pena Porreira, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.
2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
3º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 29 de junho de 2012
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas