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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 9 de julho de 2012 Páx. 27367

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1199/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 1199/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Gabriel Arnoso González contra a empresa Bastega Construcciones y Rehabilitaciones, S.L., sobre despedimento, ditou-se sentença cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Gabriel Arnoso González contra a empresa Bastega Construcciones y Rehabilitaciones, S.L., e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 11 de outubro de 2011, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a citada data 11 de outubro de 2011, ao encontrar-se sem actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Bastega Construcciones y Rehabilitaciones, S.L., e a sua administração concursal ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 9.081,45 euros. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é formulado pelo demandado, deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36, e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo. Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Bastega Construcciones y Rehabilitaciones, S.L. em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

A Corunha, 19 de junho de 2012

A secretária judicial