Antecedentes.
Por resoluções de 13 de março e 24 de abril de 2012 estabelece-se que se vai proceder à suspensão provisoria da inscrição das entidades relacionadas no anexo, concedendo-lhes um trâmite de audiência de 15 dias com o fim de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente, e comunicando-lhes que, em caso de não fazê-lo, procederá o cancelamento definitivo da inscrição da sua entidade.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde a recepção desta notificação.
Uma vez rematados os prazos de trâmite de audiência e para interpor o recurso de alçada ante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, nenhuma das entidades apresentou documentação, estando em suspensão provisória as citadas inscrições.
Fundamentos de direito.
A Lei 3/2003, de 19 de junho, de cooperação para o desenvolvimento, estabelece no seu artigo 23 os agentes de cooperação.
A Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, estabelece, no seu título VI, o procedimento administrativo comum.
O Decreto 326/2004, de 29 de dezembro, pelo que se regulam os órgãos de coordenação e asesoramento em matéria de cooperação para o desenvolvimento e pelo que se acredite o Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento, modificado pelo Decreto 90/2011 (desde agora Decreto 90/2011), estabelece no seu artigo 13.1 que a inscrição no registro é voluntária.
O artigo 19 do Decreto 90/2011 estabelece para as entidades inscritas duas obrigas para a manutenção da inscrição:
– A comunicação ao registro de qualquer alteração a respeito dos documentos e/ou dados registados, no prazo de dois meses desde que se produza.
– A emissão anualmente de um certificar da secretaria relativo à renovação dos órgãos de governo ou administração, da variação na representação legal da entidade e dos acordos de aprovação do orçamento anual e da liquidação do exercício económico.
O artigo 20 do Decreto 90/2011 estabelece que a inscrição de um agente de cooperação para o desenvolvimento poderá ser cancelada, por instância de parte interessada ou de ofício, entre outros, nos seguintes casos:
c) Inactividade da entidade por um período de três anos, devidamente experimentada.
d) Por não cumprimento da obriga de comunicar e acreditar qualquer modificação da documentação achegada para a inscrição rexistral, de conformidade com o disposto no artigo 15 deste decreto.
A disposição transitoria do Decreto 90/2011 estabelece a obriga de que os agentes de cooperação adecuen a sua inscrição nos seis meses seguintes à entrada em vigor deste decreto.
O decreto estabelece, entre outras novidades, a de que se indiquem os organismos públicos dos que se recebessem ajudas e subvenções, o objecto destas e as quantidades recebidas durante os 5 anos anteriores à inscrição, e para o caso das ONGD e outros agentes sociais ou entidades que tenham entre os seus fins a realização de actividades de cooperação para o desenvolvimento, que indiquem o objecto e os fins que se desejam inscrever.
O artigo 21 do Decreto 90/2011 diz que o titular do órgão directivo competente na matéria de cooperação ao desenvolvimento é competente para ditar as resoluções de cancelamento da inscrição no Registro de Agentes de Cooperação. Este mesmo artigo diz que o prazo para resolver e notificar o cancelamento da inscrição será de três meses contados desde a data em que a solicitude tivesse entrada no registro do órgão competente para resolver, ou desde a data do acordo de iniciação quando se iniciou de ofício.
De acordo com o indicado e em vista da legislação aplicável,
RESOLVO:
Acordar o início do procedimento de cancelamento das entidades relacionadas no anexo, nomeando instrutora deste a chefa de Serviço de Fomento da Cooperação ao Desenvolvimento, dando-lhes um prazo de 10 dias para que apresentem todos os documentos que permitam a manutenção da inscrição.
Santiago de Compostela, 12 de junho de 2012
Jesús María Gamallo Aller
Director geral de Relações Exteriores e com a União Europeia
ANEXO
Secção e nº |
Denominação |
Data da última comunicação ao registro |
ONGD11 |
Associação Gallega de Ayuda al Sahara |
2.6.1994 |
ONGD1 7 |
Associação Medicus Mundi Galiza |
5.6.1994 |
ONGD74 |
Fundação Codespa de Cooperação al Desarrollo y Promoção de Actividades Asistenciales: Futuro em Marcha |
10.5.1999 |
ONGD102 |
Associação Fisioterapeutas dele Mundo-Espanha FME |
7.10.2002 |
Empresas 3 |
Nuvem Verde, S.L. |
8.4.2005 |
Empresas 5 |
Qualitynova Consultores, S.L.L. |
1.6.2005 |
Empresas 7 |
O.B.Z., S.L. |
23.5.2006 |
Empresas 9 |
Xana Producciones, S.L. |
24.7.2006 |
Empresas 22 |
Habitaq Consultoría de Desenvolvimento Sustentável, S.L. |
7.10.2002 |
OAC 7 |
Associação Coordenador de Lesbianas, Gays, Bisexuales y Transexuales da Galiza. Colega |
4.2.2011 |
OAC 9 |
Associação Centro de Estudos sobre Desenvolvimento Endógeno e Comunitário |
12.8.2010 |