Audiência Provincial da Corunha 5.
Peça: recurso de apelação (LACN): 347/2009.
Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol.
Procedimento de origem: julgamento verbal 431/2008.
Recorrente: José Hermida Muíños.
Recorrido: Telefónica Movistar.
Edicto (347/2009).
Faz-se saber que este tribunal, no recurso de apelação (LACN) 347/2009, ditou sentença cujo encabeçamento e resolução literalmente dizem:
«Peça: 347/2009.
Procedimento de origem: 431/2008.
Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol.
Deliberação o dia: 23 de fevereiro de 2010.
Sentença número 80/2010.
Magistrados:
Manuel Conde Núñez.
Dámaso Manuel Brañas Santa María.
Carmen Martelo Pérez.
Na Corunha, 11 de março de 2012
No recurso de apelação civil número 347/2009, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol em julgamento verbal número 431/2008, sobre reclamação de quantidade, seguido entre partes, como apelante José Hermida Muíños e como apelada Telefónica Movistar, sendo palestrante Manuel Conde Núñez.
(Seguem antecedentes e fundamentos jurídicos).
Resolvo que devemos desestimar e desestimamos o recurso de apelação, interposto por José Hermida Muíños contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol nos autos 431/2008, com imposición das custas de alçada à parte apelante.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para que sirva de notificação a ..., apelado s em rebeldia civil, cujo/s domicílio/s se ignora n, de conformidade com o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil, expeço este edicto.
A Corunha, 14 de junho de 2012
A secretária judicial