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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 4 de julho de 2012 Páx. 26683

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 8 de junho de 2012, da Xefatura Territorial de Lugo, pela que se autoriza e se aprova o projecto de execução da instalação eléctrica de modificado da reelectrificación de Rueta, na câmara municipal de Cervo (expediente 004/2001 A.T.)

Examinado o expediente instruído por instância da empresa Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A. (Begasa) com endereço para os efeitos de notificação na rua Cidade de Viveiro 4-Lugo, apreciam-se os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data 28 de outubro de 2008 a Delegação Provincial da Conselharia de Inovação e Indústria de Lugo ditou resolução pela que se autorizava, se aprovava o projecto de execução e se declarava a utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica de reelectrificación de Rueta. Esta resolução foi publicada no diário Ele Progrido de Lugo o dia 5 de novembro de 2008, no DOG o 6 de novembro e no BOP de Lugo o 12 de novembro.

Segundo. Devido a que a empresa beneficiária da expropiación (Begasa) não obteve a autorização do Serviço de costas para poder executar o projecto aprovado, com data 16 de março de 2011 apresenta o modificado à reelectrificación de Rueta e solicita a autorização administrativa e a aprovação deste, para o que, sem prejuízo das modificações propostas, mantém as mesmas claques que para o projecto aprovado no seu dia que, em todo o caso, não varia o traçado inicial ainda que mudem as suas características técnicas.

Terceiro. O trâmite de informação pública para os efeitos previstos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, considera-se cumprido com o realizado para o projecto inicial publicado no diário Ele Progrido o 21 de novembro de 2007, no BOP de Lugo o 30 de novembro de 2007 e no DOG o 12 de dezembro de 2007, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Cervo, e aos interessados na expropiación mediante notificação individual realizada tanto inicialmente como trás a apresentação da modificação.

Quarto. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto modificado aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quinto. O pessoal dos serviços técnicos desta xefatura territorial emite relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e o disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

A estes factos são de aplicação os seguintes:

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Decreto 36/2001, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico; no Decreto 245/2009, de 30 de abril, pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia e no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (que modifica o anterior).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da citada Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta xefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A. o estabelecimento da instalação eléctrica denominada Modificado à reelectrificación de Rueta, na câmara municipal de Cervo, com as seguintes características técnicas principais:

1. Linha em media tensão a 20 kV com origem na L.M.T. Burela (existente) e remate em C.T.I. Rueta (projectado) com um comprimento de 89 m sobre um apoio metálico tipo C isolamento de correntes e motorista LA-56.

2. Centro de transformação intemperie situado nas imediações de Rueta, com uma potência instalada de 50 kVA e relação de transformação 20.000/400-230 V.

3. Rede de baixa tensão com origem no centro de transformação anterior, com um comprimento de 697 m em 6 apoios de formigón e 4 metálicos, em motorista R.Z. de diversas secções para serviço de 7 abonados.

Segundo. Aprovar o projecto de execução da instalação eléctrica Modificado à reelectrificación de Rueta visado o dia 23.11.2010 com o número 2840/2010, pelo Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Lugo, e assinado pelo engenheiro técnico industrial Juan Carlos Vázquez Gómez.

Terceiro. Manter a utilidade pública declarada, em concreto, para asa instalação eléctrica objecto do presente expediente por Resolução de 28 de outubro de 2008 ao manter-se a finalidade que motivou a expropiación dos bens e direitos afectados, de conformidade com o que se desprende dos artigos 54 da Lei de expropiación forzosa de 16 de dezembro de 1954 y 64 do seu regulamento (Decreto de 26 de abril de 1957).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto Modificado à reelectrificación de Rueta apresentado pela empresa Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Decreto 3151/1968, de 28 de novembro, e as disposições transitorias do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicable às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem a dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta xefatura territorial.

Quinta. O prazo para a execução das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data de notificação/publicação desta resolução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial o outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

A publicação desta resolução se realiza também para os efeitos previstos no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 8 de junho de 2012

José Manuel Vázquez Leirado
Chefe territorial de Lugo