Pela Ordem de 27 de dezembro de 2011 (DOG nº 4, de 5 de janeiro de 2012), desta conselharia, estabeleceram-se as bases reguladoras e convocou para o ano 2012 a concessão de indemnizações, ajudas de compensações complementares em explorações de gando bovino, ovino e cabrún, e ajudas para a compra de gando bovino, ovino e cabrún que tenha por objecto a reposição das rêses, como consequência do sacrifício obrigatório de gando em execução dos programas de luta, controlo e erradicação de doenças dos animais.
No artigo 4 desta ordem Financiamento, relativo ao financiamento destas indemnizações e ajudas, detalham-se as aplicações orçamentais e os montantes económicos previstos para é-las (ponto 4.1), assim como a possibilidade de incrementar esses montantes iniciais conforme o estabelecido no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (ponto 4.2).
As cifras dos sacrifícios obrigatórios de gando, em execução dos programas de luta, controlo e erradicação de doenças dos animais, assim como os pagamentos destinados às ajudas de compensações complementares e às ajudas à reposição de gando, no que vai de ano 2012 são superiores aos previstos inicialmente, pelo que é preciso alargar as duas dotações orçamentais consignadas para estes fins na Ordem de 27 de dezembro de 2011 da Conselharia do Meio Rural.
Em virtude do exposto, e segundo o estabelecido no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro (DOG nº 23, de 21 de março), reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo único
Alargam para o ano 2012 as dotações orçamentais que se recolhem na Ordem de 27 de dezembro de 2011 desta conselharia (DOG nº 4, de 5 de janeiro de 2012), pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de indemnizações, ajudas de compensações complementares em explorações de gando bovino, ovino e cabrún, e ajudas para a compra de gando bovino, ovino e cabrún que tenha por objecto a reposição das rêses, como consequência do sacrifício obrigatório de gando em execução dos programas de luta, controlo e erradicação de doenças dos animais, e se convocam para o ano 2012.
Montante (€) |
Projecto |
Aplicação orçamental |
100.000 |
2012 00748 |
2012.16.22.713-E.770.0 |
100.000 |
2012 00741 |
2012.16.22.713-E.771.1 |
Disposição adicional única
O incremento de crédito previsto no artigo único não afecta o prazo que se estabelece para a apresentação de solicitudes das ajudas na supracitada Ordem de 27 de dezembro de 2011.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de junho de 2012
Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar