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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 28 de junho de 2012 Páx. 25768

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (210/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 210/2012 por instância de María Penélope Fernández Sánchez contra Nueva Despensa, S.L. e Fogasa sobre despedimento, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por María Penélope Fernández Sánchez contra a entidade Nueva Despensa, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data de 9.1.2012, e condeno a entidade Nueva Despensa, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 54.224,78 €, mais ao aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascende a 73,03 € diários, em ambos os dois casos.

Com intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Nueva Despensa, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, e expeço e assino o presente.

A Corunha, 8 de junho de 2012

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial