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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 26 de junho de 2012 Páx. 25476

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (883/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 883/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Analía Mariela Pântano Pereyra contra a empresa Inversiones Matritenses Nuevo Siglo, S.L. (Aceitunas Barruz) e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que estimando a demanda interposta por Analía Mariela Pântano Peryra contra a empresa Inversiones Matritenses Nuevo Siglo, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 14.7.2011 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade –s. e. o. o.– de quatro mil quatrocentos trinta e um euros e setenta e cinco céntimos (4.431,75 €); com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, em quantia de trinta e sete euros e dez céntimos (37,10 €) diários; deve pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; a consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e deverá acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Inversiones Matritenses Nuevo Siglo, S.L. (Aceitunas Barruz), em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 7 de junho de 2012

A secretária judicial