O procedimento de modificação dos estatutos das mancomunidades está regulado no artigo 143 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza. Em cumprimento do disposto no citado preceito, o presidente da Mancomunidade remeteu à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a documentação relativa à sua modificação.
Examinada a documentação, considera-se que a tramitação da modificação estatutária seguiu o procedimento legalmente previsto para tal fim.
Em síntese, para a adopção do acordo de modificação desta mancomunidade observou-se a seguinte tramitação:
O Pleno da Câmara municipal de Barro na sessão de 25 de março do 2010 adoptou com o quórum da maioria absoluta legal iniciar o procedimento de separação da Mancomunidade Terras de Pontevedra para a dinamización do produto turístico.
O Pleno da Mancomunidade, na sessão de 23 de março de 2011, aprovou por unanimidade, entre outros, os seguintes acordos: a mudança de denominación da Mancomunidade Terras de Pontevedra, excluindo dele a câmara municipal de Barro, assim como a separação da supracitada câmara municipal da entidade supramunicipal e a modificação dos estatutos desta, que figura como anexo a esta ordem.
O referido acordo submeteu-se a informação pública durante o prazo de um mês no BOP de Pontevedra nº 76, de 19 de abril de 2011, período no qual não se apresentaram alegações.
Com data de 5 de maio de 2011 e 10 de maio de 2011 emitiram-se, respectivamente, relatórios favoráveis da Direcção-Geral de Administração Local e da Deputação Provincial de Pontevedra, no que diz respeito à modificação dos estatutos da Mancomunidade Terras de Pontevedra.
Os plenos de cada uma das entidades locais integrantes da Mancomunidade aprovaram a modificação dos estatutos e remeteram à Direcção-Geral de Administração Local uma cópia certificada dos acordos de aprovação de dita modificação.
Segundo o antedito e de conformidade com o disposto no artigo 143.1º.d) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza e demais normativa de aplicação,
DISPONHO:
Artigo único.
Publicar a modificação da nova redacção dos Estatutos da Mancomunidade Terras de Pontevedra para a dinamización do produto turístico.
Santiago de Compostela, 13 de junho de 2012
Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
ANEXO
Modificação dos estatutos da Mancomunidade Terras de Pontevedra para a Dinamización do Produto Turístico
Estatutos da Mancomunidade Terras de Pontevedra das câmaras municipais de Pontevedra, Marín, Poio, Ponte Caldelas, Vilaboa, Cotobade e Campo Lameiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Constituição e âmbito territorial
1. De conformidade com o previsto no artigo 44 da vigente Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e no artigo 135 da Lei 5/1997, de 22 de julho, da Administração local da Galiza, constitui-se uma mancomunidade voluntária.
2. Constitui o âmbito territorial da mancomunidade os termos autárquicos de Pontevedra, Marín, Poio, Ponte Caldelas, Vilaboa, Cotobade e Campo Lameiro, todos eles da província de Pontevedra.
3. A Mancomunidade terá plena personalidade e capacidade jurídica, e reger-se-á pelos presentes estatutos, pelas mencionadas leis, os seus regulamentos e normas complementar, tanto da legislação estatal como da autonómica.
Artigo 2. Denominación e sede
A Mancomunidade denominar-se-á Mancomunidade Terras de Pontevedra das câmaras municipais de Pontevedra, Marín, Poio, Ponte Caldelas, Vilaboa, Cotobade e Campo Lameiro, e a sua sede consistirá na câmara municipal da corporação da qual seja membro o seu presidente.
CAPÍTULO II
Fins da mancomunidade
Artigo 3. Dos fins da mancomunidade
Os fins da mancomunidade, no seu âmbito territorial, serão:
a) A gestão dos planos de dinamización do produto turístico que afectem os municípios que a integram.
b) A gestão de planos e projectos turísticos de natureza semelhante à anterior.
c) O fomento e a promoção, em geral, da actividade turística nas câmaras municipais que integram a Mancomunidade, sempre que afectem mais de um município dos que a integram.
Artigo 4. Das competências
1. De acordo com os fins que tem que cumprir na sua qualidade de Administração pública, corresponde à mancomunidade, dentro do seu âmbito de competência e de conformidade com o disposto na legislação de regime local, exercer as potestades atribuídas no artigo 4.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e no artigo 6.1 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.
2. A potestade tributária referir-se-á, exclusivamente, ao estabelecimento de taxas e contributos especiais.
3. A potestade expropiadora será exercida pelo município ou província por petição e em benefício da mancomunidade.
4. Em geral, e dentro da legalidade e do seu âmbito competencial, a mancomunidade pode possuir, adquirir, reivindicar, permutar, gravar e allear toda a classe de bens, e formalizar contratos, estabelecer e explorar serviços e realizar qualquer acto necessário para o cumprimento dos seus fins.
Capítulo III
Organização e atribuições
Artigo 5. Dos órgãos de governo
Os órgãos de governo da mancomunidade são:
a) Pleno da Mancomunidade.
b) Presidente.
c) Vice-presidente.
Artigo 6. Do Pleno da Mancomunidade
1. O Pleno da Mancomunidade, órgão supremo do governo e administração desta, estará integrado por onze membros, que representam três à câmara municipal de Pontevedra, dois a cada um das câmaras municipais de Marín e Poio e um a cada um das câmaras municipais de Vilaboa, Ponte Caldelas, Cotobade e Campo Lameiro.
2. Os representantes das câmaras municipais e, se for o caso, os respectivos suplentes, serão eleitos pelo Pleno da Corporação respectiva em cada mandato. Cada câmara municipal elegerá titulares e suplentes. Estes últimos actuarão para os casos de vaga, ausência ou doença dos titulares.
3. São atribuições do Pleno da Mancomunidade as previstas no artigo 123 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora de bases de regime local.
4. O Pleno, a Presidência e a Vice-presidência da Mancomunidade renovar-se-ão com a mesma periodicidade que as corporações locais, processo que se levará a cabo dentro do mês seguinte ao da correspondente constituição das novas corporações.
Artigo 7. Dos membros do Pleno
Correspondem aos membros do Pleno da Mancomunidade os direitos e deveres seguinte:
a) Receber, com uma anticipación mínima de dois dias, a convocação em que se contenha a ordem do dia das reuniões. Os expedientes sobre os temas que figurem nela estarão à sua disposição por igual prazo.
b) Participar nos debates das sessões.
c) Exercer o seu direito ao voto e formular o seu voto particular, assim como expressar o sentido deste e os motivos que o justificam.
d) Formular rogos e perguntas.
e) Em geral, e uma vez que tome posse do seu cargo, todos os que estabelece a legislação de regime local.
Artigo 8. Do presidente e do vice-presidente
1. O presidente e o vice-presidente serão elegidos pelo Pleno da Mancomunidade em sessão extraordinária dentre os seus membros sem que possam pertencer ao mesmo município. Para ser eleito será necessário ter a condição de presidente da Câmara e obter um número de votos não inferior à metade mais um do número legal de votos do Pleno da Mancomunidade.
2. A moção de censura ao presidente reger-se-á pelo disposto na legislação eleitoral geral.
3. Ao presidente, dentro do âmbito competencial da Mancomunidade, correspondem-lhe as atribuições asignadas ao presidente da Câmara no artigo 124 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e as que o artigo 127 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, atribui à junta de governo nos municípios de grande população. Em especial correspondem-lhe as seguintes atribuições:
a) A representação legal da Mancomunidade.
b) Todas as relacionadas com o regime de sessões.
c) Publicação de acordos, execução e suspensão de acordos.
d) Gestão orçamental.
e) Ordenação de pagamentos.
f) Rendición e publicação de contas.
g) Todas as relativas a contratação.
4. O vice-presidente substitui o presidente, com as mesmas faculdades, nos casos de vaga, ausência ou doença.
Artigo 9. Do secretário, interventor e tesoureiro
1. No quadro de pessoal e na relação de postos de trabalho da mancomunidade fixar-se-ão as vagas e postos necessários para o exercício das funções reservadas a habilitados de carácter estatal que serão exercidas por estes funcionários de acordo com o sistema de provisão previsto no Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício de competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito dos funcionários com habilitação de carácter estatal.
2. Em caso que a conselharia competente da Xunta de Galicia isente a mancomunidade da obriga de manter os postos reservados a funcionários com habilitação de carácter estatal, as funções reservadas aos habilitados estatais serão exercidas por funcionários de habilitação estatal de algum dos municípios que integram a mancomunidade conforme as seguintes regras:
a) O secretário, interventor e tesoureiro serão designados por unanimidade dos assistentes ao Pleno da Mancomunidade. No caso de não conseguir unanimidade, serão desempenhados pelo secretário, interventor e tesoureiro da câmara municipal do presidente da Mancomunidade.
b) São funções do secretário, interventor e tesoureiro as previstas na Lei 7/2007, de 12 de abril, do estatuto básico do empregado público, e no R.D. 1174/1987, de regime jurídico dos funcionários de Administração local com habilitação nacional.
CAPÍTULO IV
Funcionamento e regime jurídico
Artigo 10. Do governo e de administração
O governo e a administração da Mancomunidade correspondem ao Pleno, ao seu presidente e ao seu vice-presidente.
Artigo 11. Do regime jurídico
1. O regime jurídico da Mancomunidade ajustar-se-á, dentro das suas singularidades, ao disposto nos presentes estatutos, às normas contidas na Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local para os municípios de grande população e supletoriamente para os municípios de regime comum, e na Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.
2. Em todo o caso, na Mancomunidade não existirão comissões informativas. Portanto, os acordos do Pleno não requerem ditame prévio de comissão informativa nenhuma. Não obstante, mediante acordo de Pleno permite-se a existência de uma comissão informativa exclusivamente para os assuntos relacionados com a conta geral.
Artigo 12. Dos direitos e deveres das câmaras municipais
1. São direitos e deveres das câmaras municipais mancomunados:
a) Participar na gestão da Mancomunidade de acordo com o disposto nestes estatutos.
b) Receber informação directa dos assuntos que sejam do seu interesse.
c) Apresentar propostas de actuação no âmbito das matérias de competência da mancomunidade.
d) Consultar a documentação dos arquivos e registro da mancomunidade.
e) Intervir nas sessões dos órgãos da mancomunidade, com voz e voto, através dos seus representantes legítimos, e nos supostos específicos que determinem os estatutos.
f) Consignar nos seus orçamentos as quantidades necessárias para atender, nos sucessivos exercícios, os gastos ordinários e demais obrigas derivadas dos compromissos contraídos com a Mancomunidade.
g) Contribuir pontualmente com as achegas que correspondam a cada um no Plano de Dinamización Turística ou de outros que se tenham acordados validamente.
2. Transcorrido o prazo para o ingresso de contributos das câmaras municipais mancomunados, o presidente da Mancomunidade poderá dirigir-se à Xunta de Galicia para a retención dos fundos da câmara municipal debedor e o seu ingresso na fazenda da Mancomunidade.
CAPÍTULO V
Regime económico
Artigo 13. Da fazenda da Mancomunidade
1. Para a realização dos seus fins, a mancomunidade contará com uma fazenda própria integrada por:
a) Taxas pela prestação de serviços.
b) Os preços públicos.
c) Os contributos especiais para a execução de obras ou para o estabelecimento, ampliação ou melhora dos serviços da sua competência.
d) Os ingressos procedentes do seu património e demais de direito privado
e) As subvenções e transferências.
f) O produto das operações de crédito.
g) O produto de coimas e sanções no âmbito da sua competência.
h) As achegas das câmaras municipais mancomunados, tal como se estabelece nestes estatutos.
i) Os donativos ao seu favor.
2. Serão de aplicação à mancomunidade, a respeito dos ingressos antes enumerados, as disposições do texto refundido da Lei de fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março.
Artigo 14. Achegas dos municípios integrantes da Mancomunidade
1. As câmaras municipais integrantes da Mancomunidade comprometem-se a consignar, nos seus respectivos orçamentos, as quantidades necessárias para satisfazer as obrigas e compromissos económicos contraídos por ela, nas percentagens que se estabelecem no anexo I dos presentes estatutos.
2. São achegas ordinárias de cada câmara municipal dos que compõem a Mancomunidade as destinadas a atender os gastos de manutenção, funcionamento e exploração do serviço que se pretende instalar.
3. São achegas extraordinárias de cada câmara municipal as destinadas a gastos de primeiro estabelecimento ou de ampliação de instalações, assim como as necessárias para satisfazer as achegas anuais das operações de crédito, de ser o caso.
Artigo 15. Do orçamento da mancomunidade
O Pleno da Mancomunidade formará e aprovará anualmente o seu orçamento, de conformidade com as disposições do texto refundido da Lei de fazendas locais e demais normas legais de aplicação.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 16. Do quadro de pessoal e postos de trabalho
1. Para o desenvolvimento das funções, o Pleno da Mancomunidade aprovará anualmente, através do orçamento, o quadro de pessoal, que tem que compreender todos os postos de trabalho reservados a funcionários, pessoal laboral e eventual, de acordo com as normas reguladoras do pessoal e serviços dos entes locais.
2. O Pleno da Mancomunidade determinará, de ser o caso, o modo de provisão e alcance da dedicação dos postos de trabalho que se partilhem com alguma câmara municipal mancomunado.
3. Enquanto a Mancomunidade não tenha pessoal próprio funcionará com o pessoal das câmaras municipais mancomunados que voluntariamente aceitem emprestar serviços extraordinários nela. O Pleno resolverá sobre as retribuições e gratificacións que perceberá este pessoal.
4. A Mancomunidade poderá, se o considera oportuno, nomear um gerente, cujo regime se ajustará ao seguinte:
a) O gerente será nomeado e, se for o caso, cessado livremente pelo presidente da mancomunidade em qualquer momento.
b) O gerente terá a consideração de órgão directivo.
c) A nomeação deverá efectuar-se entre funcionários de carreira ou pessoal laboral ao serviço dos entes públicos ou profissionais do sector privado. Os profissionais do sector privado deverão acreditar uma experiência de 5 anos no âmbito do turismo ou no âmbito de postos de direcção de empresas. Em todo o caso, o título mínimo requerido será a de licenciatura, diplomatura ou grau.
d) A determinação e modificação das condições retributivas do gerente será estabelecida pelo Pleno da Mancomunidade.
e) A selecção da gerente realizar-se-á atendendo a princípios de mérito e capacidade e a critérios de idoneidade.
f) Se o gerente tem a consideração de funcionário público de carreira, formalizará um documento de tomada de posse do cargo. Se o gerente não tem a consideração de funcionário de carreira formalizará um contrato laboral de alta direcção, com as peculiaridades recolhidas nestes estatutos e na legislação administrativa sobre órgãos directivos.
g) As funções do gerente serão as que determine o presidente e, em todo o caso, as seguintes:
1. Dirigir e supervisionar as actividades da mancomunidade.
2. Desenvolver a gestão económica conforme o orçamento vigente.
3. Impulsionar a sua actividade dentro das directrizes emanadas dos restantes órgãos dela.
4. Subscrever a documentação da mancomunidade necessária para a execução de acordos e resoluções e conformar as certificações, liquidações e recepções de obras, serviços, subministracións e contratos em geral, assim como os gastos derivados do seu funcionamento, sem prejuízo das aprovações que correspondam aos órgãos da mancomunidade.
5. Elaborar propostas de disposições, acordos e convénios.
6. Avaliação dos serviços da sua competência.
7. Assumir e exercer aquelas competências que lhe delegue o presidente da Mancomunidade mediante resolução deste, que será publicada no BOP, sem prejuízo de que produza efeitos desde a data dela, salvo que se disponha outra coisa na resolução de delegação.
Para estes efeitos são delegables no gerente aquelas competências que o som nos municípios de grande população nos vereadores e/ou directores gerais.
CAPÍTULO VII
Termo de vixencia, modificação e dissolução da Mancomunidade
Artigo 17. Da duração
A Mancomunidade terá um prazo de vixencia indefinido.
Artigo 18. Da modificação dos estatutos
1. Estes estatutos poderão ser modificados, mesmo no que respeita aos fins da Mancomunidade, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 143 da Lei 5/1997, de Administração local da Galiza, ou norma legal que a substitua.
2. No suposto de que uma câmara municipal decida unilateralmente a separação da Mancomunidade observar-se-á o disposto no artigo 143.3 e normas concordantes.
Artigo 19. Da dissolução da Mancomunidade
1. A Mancomunidade poderá dissolver-se:
a) Por imposibilidade legal ou material de cumprir as suas finalidades.
b) Por acordo expresso de todas as câmaras municipais que fazem parte dela.
2. O procedimento que se deve seguir para a dissolução será o previsto no artigo 143 da Lei 5/1997, de Administração local da Galiza, com os efeitos do artigo 144 da lei citada.
Artigo 20. Da liquidação do património
Ao dissolver-se a mancomunidade, o seu património reverterá nas câmaras municipais mancomunados por partes proporcionais à sua achega.
Disposição transitoria primeira
Dentro do mês seguinte ao da publicação dos estatutos no Diário Oficial da Galiza, o presidente da Câmara do município em que consista a sede provisoria da mancomunidade convocará todos os representantes dos municípios mancomunados para realizar sessão extraordinária para os efeitos de resolver sobre os seguintes pontos:
a) Eleição do presidente e do vice-presidente.
b) Designação do secretário, interventor e tesoureiro.
c) Periodicidade das sessões.
Disposição transitoria segunda
A sessão constitutiva será presidida, ata o momento da eleição e tomada de posse do presidente eleito, pelo presidente da comissão xestora convocante, assistido pelo secretário da comissão xestora.
Disposição transitoria terceira
O primeiro mandato do pleno, presidente e vice-presidente, desde a constituição da Mancomunidade, finalizará com as primeiras eleições autárquicas que tenham lugar.
ANEXO I
Distribuição de achegas obrigatórias:
Câmara municipal |
População INE 2005 |
Achega % |
Pontevedra |
79.372 |
54,65 |
Marín |
26.103 |
16,49 |
Poio |
14.889 |
10,31 |
Ponte Caldelas |
6.615 |
6,19 |
Vilaboa |
5.947 |
5,15 |
Cotobade |
4.658 |
4,12 |
Campo Lameiro |
2.166 |
3,09 |
Somas |
139.750 |
100,00 |