Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2012 Páx. 25288

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (1139/2011).

María Blanco Aquino, secretária do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1139/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Pilar Dores Roca Conde e Yolanda Nión López contra a empresa Belle de Jour, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que devo estimar e estimo a pretensão subsidiária da demanda interposta por Pilar Dores Roca Conde, com DNI 34898911-E, e Yolanda Nión López, com DNI 79315536-J, contra a empresa Belle de Jour, S.L., e qualifico como improcedentes os despedimentos com data 15.11.2011 e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral das candidatas com a empresa demandado, com efeitos do dia de hoje, dia 18.4.2012, e condeno a dita entidade a se ater à anterior declaração, assim como ao aboação às trabalhadoras das seguintes quantidades:

Para a Sra. Roca Conde:

Indemnização

Salários de trâmite 16.10.2011/18.4.2012

20.163,6 € (540 dias * 37,34 €)

6.945,24 €

Para a Sra. Nión López:

Indemnização

Salários de trâmite 16.10.2011/18.4.2012

23.328,9€ (630 dias * 37,03 €)

6.887,58 €

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e cabe interpor contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente, a empresa demandado deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de que depositou a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir por aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também deverá acreditar na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este requisito não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Belle de Jour, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 5 de junho de 2012

A secretária judicial