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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2012 Páx. 25290

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (1125/2011).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1125/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Justo Moroño contra a empresa Texdigital, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Jorge Justo Moroño, com DNI 32840047-A, contra a empresa Texdigital, S.L. e os seus administradores concursais, e qualifico como improcedente o despedimento tácito com data de 28 de setembro de 2011 e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com a empresa demandada, com efeitos do dia de hoje, 24 de fevereiro de 2012, e condeno a dita entidade a se ater à anterior declaração, assim como ao aboamento ao sr. Justo das seguintes quantidades:

Indemnização

Salários de trâmite 28.9.2011-24.2.2012

14.275,50 euros

9.210 euros

(232,5 dias a 61,40 euros/dia)

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e cabe interpor contra é-la recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente, a empresa demandada deverá acreditar, mediante a exibição ante este julgado do xustificante acreditativo de que depositou a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado, aberta em Banesto. A consignação em metálico poder-se-á substituir por aseguramento mediante aval bancário, no qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista. Também deverá acreditar na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer. Sem este requisito não se considerará anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Texdigital, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 5 de junho de 2012

A secretária judicial