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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2012 Páx. 25317

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 27 de novembro de 2009, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente, se aprova o projecto de execução e se inclui no regime especial de produção de energia eléctrica uma instalação solar fotovoltaica de 50 kW situada na coberta de uma nave na parcela 51, polígono 500 da câmara municipal de Vilar de Barrio, titularidade de Gumersindo Prado Fernández y Otros, S.C.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 4 de julho de 2008, Gumersindo Prado Fernández y Otros, S.C. apresentou solicitude para obter autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e reconhecimento de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica para uma instalação solar fotovoltaica de 50 kW situada na coberta de uma nave na parcela 51, polígono 500 da câmara municipal de Vilar de Barrio (Ourense).

Segundo. Com data de 16 de junho de 2009, publicou-se no Diário Oficial da Galiza nº 116, e com data 27 de junho de 2009 no Boletim Oficial da província de Ourense nº 146, a solicitude de autorização administrativa indicada no antecedente de facto primeiro.

Terceiro. Durante o período de informação pública o Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza alega, com data de 3 de julho de 2009, falta de habilitação da competência do engenheiro técnico industrial assinante do projecto, ao não constar a sua especialidade.

Quarto. As características básicas do projecto são as seguintes:

– Instalação solar fotovoltaica de 50 kW de potência nominal (59,70 kWp), com 500 nódulos Kaneka-k60 de 60 Wp/u e 180 módulos Solarworld SW165 mono de 165 Wp/u; 10 inversores de 5 kW de potência nominal por unidad modelo Fronius IG-60 HV; equipas de protecção e medida em baixa tensão.

– Centro de transformação de 100 kVA e R/T 0,230/20 kV, e seccionamento, com as correspondentes celas de protecção, corte, medida, remonte de barras e telemando.

Quinto. Com data de 17 de agosto de 2009, o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense emitiu relatório favorável à solicitude apresentada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 28 da Lei 54/1997, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo-lhe o seu outorgamento à Administração autonómica.

Segundo. O artigo 4.1 do Decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, estabelece que o reconhecimento da condição de instalação de produção acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica corresponde aos órgãos das comunidades autónomas.

Terceiro. O artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de indústria, segurança industrial, solo industrial, metroloxía, metais preciosos, energia e minas.

Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e demais normas vigentes de aplicação.

Quinto. No que respeita à alegação apresentada pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, apresenta-se certificado emitido pelo Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Ourense no que se certifica que os engenheiros técnicos industriais assinantes dos projectos têm a especialidade de electricidade.

De acordo com o que antecede, tendo em conta que nesta petição concorrem os supostos de facto e jurídicos conteúdos nos preceitos legais e regulamentares citados.

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar-lhe administrativamente a Gumersindo Prado Fernández y Otros, S.C. a instalação de uma planta solar fotovoltaica de 50 kW de potência nominal situada na coberta de uma nave na parcela 51, polígono 500 da câmara municipal de Vilar de Barrio (Ourense).

Segundo. Aprovar o projecto de execução da supracitada instalação, instalação solar fotovoltaica conectada a rede 50 kW-59,70 kWp, assinado pelo engenheiro técnico industrial Miguel Rodríguez Losada, colexiado nº 258, e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Ourense o 1 de julho de 2008, com o nº 20082474, e proyecto de L.M.T. y C.T. anexo a instalação solar fotovoltaica conectada a rede, assinado pelo engenheiro técnico industrial Jorge Ferreirós Lama, colexiado nº 125, e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Ourense o 6 de julho de 2009, com o nº 091134.

Terceiro. Reconhecer à instalação que por esta resolução se autoriza a condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica regulado pelo Real decreto 661/2007, de 25 de maio.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto que por esta resolução se aprova e referido no ponto segundo da parte dispositiva desta.

Segunda. Para introduzir modificações nas instalações que afectem a dados básicos do projecto será necessária a prévia autorização desta direcção geral. Por sua parte, o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

Terceira. O prazo para a posta em serviço das instalações que se autorizam será de seis meses contados a partir da data de publicação desta resolução.

Quarta. Uma vez construídas as instalações autorizadas, o Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense inspeccionará a totalidade das obras e montagens efectuadas e verificará o cumprimento dos compromissos contraídos por Gumersindo Prado Fernández y Otros, S.C.

Quinta. Com carácter prévio à posta em serviço das instalações, o órgão competente verificará o cumprimento dos condicionados impostos nesta resolução.

Sexta. A Administração reserva-se o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Oitava. Como requisito necessário para a aplicação do regime especial à supracitada instalação, o titular e/ou explotador deverá inscrever no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de julho de 1995 (DOG de 14 de julho), para o qual acreditará o cumprimento das condições previstas no artigo 12 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e apresentará a documentação que figure nas instruções que dite esta direcção geral em desenvolvimento da citada ordem.

Contra esta resolução que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2009

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas